TJAM - 0795564-08.2022.8.04.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Airton Luis Correa Gentil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
USO INADEQUADO DE CHURRASQUEIRA.
BARULHO EXCESSIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO DE DANO ESTRUTURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais, condenou as rés à abstenção de determinadas condutas perturbadoras à vizinhança, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.
As rés sustentam ausência de prova do alegado dano e pleiteiam a reforma da condenação.
A autora, por sua vez, requer a ampliação da decisão para incluir obrigação de não fazer quanto a agressões físicas e verbais e obrigação de fazer referente à recomposição do muro limítrofe e correta instalação da caixa elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença de primeiro grau que impôs obrigação de não fazer e condenou as rés ao pagamento de danos morais deve ser mantida; (ii) analisar se há omissão do juízo de primeiro grau quanto aos pedidos de obrigação de não fazer relativa a agressões físicas e verbais e de obrigação de fazer quanto à recomposição do muro limítrofe e à instalação da caixa elétrica; e (iii) definir se o valor da indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de vizinhança impõe limites ao uso da propriedade de forma a evitar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, nos termos dos artigos 1.277 e 1.336, IV, do Código Civil. 4.
A perturbação do sossego restou comprovada nos autos por meio de boletins de ocorrência, fotografias e demais documentos que evidenciam o uso inadequado da churrasqueira, o barulho excessivo e a negligência na limpeza da área compartilhada. 5.
A indenização por danos morais é cabível, pois a conduta das rés ultrapassou o mero incômodo cotidiano e comprometeu a qualidade de vida da autora, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 6.
A sentença de primeiro grau foi omissa ao não apreciar os pedidos da autora referentes à abstenção de agressões físicas e verbais e à reparação do muro limítrofe e da caixa elétrica.
Os boletins de ocorrência e fotografias demonstram a deterioração do muro e a exposição inadequada da caixa elétrica, configurando responsabilidade objetiva das rés, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo alteração. 8.
O percentual de honorários advocatícios deve ser majorado para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora parcialmente provido, apenas para determinar obrigação de fazer, consistente na correta instalação da caixa elétrica e na recomposição do muro limítrofe.
Sentença de primeiro grau mantida em todos os demais termos.
Recurso das rés desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A perturbação do sossego que compromete a qualidade de vida do vizinho configura abuso do direito de propriedade e enseja a indenização por danos morais. 2.
A responsabilidade por danos estruturais decorrentes de intervenções em muros divisórios é objetiva, dispensando a prova da culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 3.
A omissão da sentença quanto a pedidos expressamente formulados na petição inicial impõe sua complementação para evitar decisão ultra ou infra petita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927, 1.277 e 1.336, IV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2125459/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16.02.2024. -
19/02/2025 02:42
Processo transferido para o PROJUDI
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15/11/2024 14:40
Juntada de Petição
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08/10/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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04/10/2024 09:11
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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04/10/2024 09:05
Publicação gerada
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04/10/2024 08:04
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/10/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:36
Processo Cadastrado
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03/10/2024 13:36
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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