TJAM - 0603370-96.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/02/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/02/2024 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALTAIR FERREIRA CARVALHO
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22/11/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/11/2023 17:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/07/2023 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2023 12:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/04/2023 15:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALTAIR FERREIRA CARVALHO
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Inexistem questões processuais pendentes. 2.
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: a) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar; b) o período defeso de atividade pesqueira, fixado pelo IBAMA, em relação à espécie cuja captura o requerente, em tese, se dedica; c) a possibilidade de pagamento do seguro defeso nas hipóteses em que o requerente não possui inscrição no RGP; d) a comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; f) a comprovação de que o requerente, no período solicitado, não estava em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; g) a comprovação de que o requerente não dispunha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
O ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I e II, do CPC. 3.
Serão admitidos todos os meios de prova, conforme as regras previstas no CPC, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. 4.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados para, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Por fim, retornem conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/04/2023 05:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 05:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/01/2023 12:53
Conclusos para decisão
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05/01/2023 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/12/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Recebo a emenda ao evento 12.1 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Cite-se o INSS, via sistema Projudi, perante a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, para integrar a relação processual e apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. 4.
Após a manifestação do INSS, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 dias. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/11/2022 17:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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28/09/2022 07:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/09/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista o disposto no inciso II do art. 319 do CPC c/c ao art. 2º do Provimento CNJ nº 61/2017, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando sua qualificação completa, incluindo sua nacionalidade, estado civil, filiação e endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para decisão inicial.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2022 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/08/2022 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2022 12:39
Recebidos os autos
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25/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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