TJAM - 0600216-51.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Consta nos autos a informação de pagamento das RPVs expedidas nos autos, junto ao TRF1.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte exequente, para a conta informada na Mov. 68.3.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/10/2023 11:31
Decisão interlocutória
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23/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/07/2023 13:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO SERGIO BERNAL DE SOUZA JUNIOR
-
24/07/2023 13:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO SERGIO BERNAL DE SOUZA JUNIOR
-
17/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 01:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 20:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 03:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do ofício requisitório de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
25/06/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 21:40
Homologada a Transação
-
22/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:42
Decisão interlocutória
-
09/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2023 00:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2023 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO SERGIO BERNAL DE SOUZA JUNIOR
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15/02/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2022 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se. -
10/11/2022 17:07
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/10/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 13:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO SERGIO BERNAL DE SOUZA JUNIOR
-
16/09/2022 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro desemprego ao pescador artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2018/2019.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/09/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 08:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
16/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
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16/06/2022 07:38
Recebidos os autos
-
16/06/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/06/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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