TJAM - 0600153-58.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2024 20:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA DA SILVA
-
08/08/2024 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 05:54
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
22/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/12/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/12/2023 07:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA DA SILVA
-
04/09/2023 21:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/08/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/07/2023 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA DA SILVA
-
24/07/2023 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA DA SILVA
-
24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 12:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO o pleito autoral, determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio da Procuradoria Federal no Amazonas, via Sistema PROJUDI, para no prazo de 30 dias, proceder com o cumprimento da obrigação de fazer da sentença de procedência do movimento 32.1, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 e se manifestar sobre os cálculos do exequente, oportunidade em que poderá apresentar impugnação nos próprios auto.
A secretaria providencie o cumprimento integral da determinação no movimento 50.1. Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2023 21:24
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
27/10/2022 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 12:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA DA SILVA
-
29/09/2022 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/09/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 22:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de pensão por morte, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data também referida na tabela abaixo.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ seguintes da Constituição Federal de 1988, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Deixo de aplicar o art. 77, §2º, V, 'a', 'b' e 'c', da Lei 8.213/1991, com redação incluída pela Lei 13.135/2015, uma vez que o óbito se deu antes da publicação dessa alteração legislativa.
Portanto, a pensão à autora ainda deverá permanecer com o caráter de vitalícia.
Remessa necessária dispensada, tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2022 21:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2022 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA DA SILVA
-
09/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 21:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 18:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 10:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2022 00:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOUZA DA SILVA
-
06/07/2022 23:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 22:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
26/03/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2022 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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