TJAM - 0603057-15.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:15
ALVARÁ ENVIADO
-
01/12/2022 09:14
ALVARÁ ENVIADO
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03/11/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 19:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2022 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Considerando documentos de bloqueio eletrônico de valores e petição do Executado, dando conta do desejo de uso desses valores para satisfação do crédito do Exequente (ev. 17) e arquivamento do feito, entendo possível a extinção do cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito exequendo (NCPC, art. 924, II).
HAVENDO PLEITO DE SAQUE PELO EXQUENTE.
Converto o bloqueio da penhora de quantia, em sistema SISBAJUD.
Transfira-se, via SISBAJUD, citado valor à conta judiciária.
Após recepção eletrônica da quantia, já em conta judiciaria, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
13/10/2022 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/10/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2022 11:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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08/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 11), acerca do ato ordinatório (mov. 6), o executado, manteve-se inerte.
Verifico ainda, que a petição juntada mov. 14 pela Secretaria do Juizado, não tem relação a esse pedido de execução, mas ao de n. 0603910-58.2021.8.04.4400, arquivado em 30/06/2022.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, referente ao novo pedido de execução, entendo que a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Desconto supervenientes R$ 604,42 Multa 10% R$ 60,44 Total a ser bloqueado: R$ 664,86 Cumpra-se. -
07/09/2022 13:53
Decisão interlocutória
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17/08/2022 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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16/08/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 08:11
Recebidos os autos
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13/07/2022 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/07/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 20:29
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:27
APENSADO AO PROCESSO 0000966-71.2017.8.04.4401
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12/07/2022 10:49
Recebidos os autos
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12/07/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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