TJAM - 0000314-94.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdência movida por SUZANA MORAES ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos.
Realizada audiência instrução, a parte Autora pugna pela desistência da ação, sem oposição da parte Ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Uma vez formada a triangulação processual, necessário o consentimento da parte Ré para homologação da desistência, de acordo com o §4° do artigo 485 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora intimada, a parte Ré não se opôs ao requerimento da parte Autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA MORAES ALVES
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28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/03/2022 19:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2022 21:17
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2021 23:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/02/2021 23:33
Conclusos para decisão
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08/02/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2018 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2018 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/08/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 11:42
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 11:10
Recebidos os autos
-
19/07/2018 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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19/07/2018 13:02
Recebidos os autos
-
19/07/2018 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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30/05/2018 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/05/2018 11:00
Conclusos para decisão
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29/05/2018 09:36
Recebidos os autos
-
29/05/2018 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2018 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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