TJAM - 0600093-85.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VIRGOLINO NOGUEIRA DA SILVA
-
03/10/2023 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 09:43
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 19:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/05/2023 10:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL VIRGOLINO NOGUEIRA DA SILVA
-
25/05/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:50
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/02/2023 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/10/2022 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VIRGOLINO NOGUEIRA DA SILVA
-
01/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido na obrigação de fixar a data do início da aposentadoria por idade do autor em 01/01/2019, pagando-se as parcelas devidas até a data da concessão administrativa do benefício 12/04/2021, compensando-se os valores pagos a título de aposentadoria rural por idade. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei n. 11.960 /09 e a partir de então devem ser observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F , da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada, evidentemente, a prescrição de eventuais parcelas vencidas Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
31/08/2022 22:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/06/2022 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 22:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 20:08
Recebidos os autos
-
13/03/2022 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2022 20:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600455-33.2021.8.04.3900
Markenes Abreu Correa
Centro Integrado de Educacao Pesquisa e ...
Advogado: Ivane Araujo Sampaio
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2021 21:17
Processo nº 0600833-86.2021.8.04.3900
Marcelene da Costa Guimaraes
Centro Integrado de Educacao Pesquisa e ...
Advogado: Ivane Araujo Sampaio
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/07/2021 11:56
Processo nº 0601948-45.2021.8.04.3900
Doralucia Noronha Belem
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/12/2021 23:18
Processo nº 0600702-52.2022.8.04.3100
Maria Antonia Mariano de Oliveira
Municipio de Boca do Acre/Am
Advogado: Joao Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 16:16
Processo nº 0600820-64.2022.8.04.2700
Jeslia Tavares Reis
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Francinilberson Beltrao Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2022 12:03