TJAM - 0603907-69.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/02/2025 00:30
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/02/2025 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/02/2025 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 09:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 09:00
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ENOCH DE SIQUEIRA CAVALCANTI NETO
-
11/02/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2025 10:19
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/12/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2024
-
18/12/2024 10:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/12/2024 10:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:49
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/12/2024 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/12/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA ENOCH DE SIQUEIRA CAVALCANTI NETO ajuizou a presente AÇÃO INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DA-NOS MORAIS em face de JUAREZ ANTUNES DA SILVA, alegando, em síntese, que firmou contrato com o Requerido, de compra e venda de um imóvel situado no Km 03, zona suburbana de Humaitá com área total de 814,75m2, ao preço de R$ 45.000,00, a ser pago mediante 22 (vinte e duas) prestações, porém, passado algum tempo, o requeren-te, com ciência do requerido, restituiu a posse do imóvel a uma terceira pessoa, o que con-duziu ao distrato do Contrato de Compra e Venda, assumindo o requerido a obrigação de devolver o valor que recebeu, o que não ocorreu, mesmo diante do acionamento do reque-rido, por diversas vezes, para acordo e para notificação extrajudicial.
Desse modo, o Re-querente requer a procedência da ação e a condenação do requerido ao pagamento de repa-ração por danos materiais no valor de R$ 96.901,95 (noventa e seis mil, novecentos e um reais e noventa e cinco centavos), bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos em evs. 1.2/1.8.
A gratuidade da justiça foi deferida em ev. 8.1.
Audiência de conciliação frustrada, haja vista ausência de acordo entre as partes em ev. 35.1.
Revelia do réu decretada em ev. 53.1.
A Defensoria Pública, atuando como CURADORA ESPECIAL em favor do réu JUA-REZ ANTUNES DA SILVA apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL em ev. 57.1.
Instadas, as partes não mais se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito.
Não havendo nulidades que possam ser conhecidas de ofício, pas-so à análise do mérito.
Por aplicação do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Verifica-se nos autos que embora o réu tenha sido devidamente citado em audiência de conciliação, não ofereceu contestação razão pela qual foi decretada a sua revelia em ev. 47.1.
Neste caso, em virtude da ausência impugnativa do pleito, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, ensejando o julgamento antecipado da lide, face o disposto nos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (RSTF 20/252).
No mérito, sem delongas, o pedido é improcedente.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de contrato firmado entre as partes em ev. 1.3, onde as partes pactuaram a compra e venda de um imóvel no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo a primeira parcela no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 25/08/2014, a segunda no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 02/09/2014 e os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) restantes seria parcelado em 20 (vinte) vezes de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a primeira em 01/10/2014 e a última em 02/05/2016, porém, segundo o autor, o réu vendeu imóvel que não lhe pertencia, razão pela qual restituiu o imóvel a terceiro, ocorrendo assim, a rescisão contratual, cabendo ao requerido a devolução dos valores pagos a ele pelo requerente.
Ocorre que segundo os documentos juntados nos evs. 1.4/1.6, desde maio de 2021, o requerente busca ser ressarcido dos valores que pagou, mas o requerido não retorna suas tentativas de contato e acordos.
Permanece hígida a distribuição do ônus da prova, tal como prevista no art. 373 do CPC.
Referido artigo estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apesar da parte requerente ter comprovado a existência de um contrato entre as partes, entendo, pela análise dos autos, que não restou comprovada as demais alegações, sendo elas primordiais, pois não se comprovou a realização de pagamento de quaisquer valores ao réu, haja vista ausência de juntada de comprovante de transferência ou recibos; não restou comprovada também a suposta restituição do imóvel por parte do autor à terceira pessoa, o que seria o fato que daria ensejo ao dano material e obrigação de ressarcimento pelo réu.
Sendo assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe, pois não se sabe, verdadeiramente, o que ocorreu, quanto teria sido pago ao réu e nem para quem, em tese, foi restituído o imóvel.
Importa destacar que o autor teve diversas oportunidades de trazer ao feito novas provas e testemunhas, como por exemplo, o terceiro que, em tese, reivindicou a área como legítimo dono, mas sequer informou o nome da pessoa.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios in-fringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observa-dos os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora a arcar integralmente com as custas, contudo, a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, da Lei de Ritos Civis.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
13/12/2024 20:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2024 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ENOCH DE SIQUEIRA CAVALCANTI NETO
-
18/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/09/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A lide teve seus fundamentos largamente descritos à peça propedêutica.
Embora citado, o réu quedou-se inerte, razão pela qual lhe decretada a revelia - fls. 53.1 Ao autor foi oportunizado indicar provas, porém não se manifestou - fls. 63.1.
Assim, presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo.
Sem preliminares que impeçam o regular julgamento do feito, ou questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado.
Encaminhem-se conclusos à mesa de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/09/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 22:23
Decisão interlocutória
-
31/08/2024 04:26
PRAZO DECORRIDO
-
19/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2024 09:42
DECORRIDO PRAZO DE ENOCH DE SIQUEIRA CAVALCANTI NETO
-
13/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 09:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:31
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
20/02/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/02/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/02/2024 09:42
DECRETADA A REVELIA
-
08/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 20:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 18:51
RETORNO DE MANDADO
-
07/08/2023 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2023 10:46
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
O mandado de citação expedido não contém as advertências sobre o prazo da contestação, tampouco consigna os efeitos da revelia; 2.
Desse modo, a fim de evitar futura arguição de nulidade, por defeito do ato de citação, repita-se a citação do Requerido, com indicação do prazo para contestar e sob as advertências da revelia: a) se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; b) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial; c) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349, ambos do CPC; 3.
Com efeito, cite-se o réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos, os quais deverão constar expressamente do mandado de citação; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
27/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Da análise do expediente de ref. 16.1, constata-se que não foram atendidos os requisitos inerentes à citação por hora certa (CPC, art. 252 e ss.), pois sequer foi lavrada certidão circunstanciada a respeito da aparente ocultação do citando nem se providenciou o registro das respectivas ocorrências; 2.
Isso posto, cancelo, por ora, a audiência de conciliação pré-processual, determinando a repetição do ato de citação do Requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 3.
No caso de citação por hora certa, cumpra-se detidamente o disposto no art. 252 e ss. do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
20/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/02/2023 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ENOCH DE SIQUEIRA CAVALCANTI NETO
-
08/02/2023 09:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/02/2023 09:55
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/02/2023 20:31
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2023 17:56
Expedição de Mandado
-
05/02/2023 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2023 10:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/01/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2022 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2022 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:05
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ENOCH DE SIQUEIRA CAVALCANTI NETO
-
13/10/2022 00:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2022 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Defiro ao polo ativo a gratuidade de justiça; 2.
Paute-se audiência de conciliação, expedindo-se as comunicações de praxe, com as advertências legais; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
08/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:22
Recebidos os autos
-
01/09/2022 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
-
31/08/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600455-33.2021.8.04.3900
Markenes Abreu Correa
Centro Integrado de Educacao Pesquisa e ...
Advogado: Ivane Araujo Sampaio
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2021 21:17
Processo nº 0600833-86.2021.8.04.3900
Marcelene da Costa Guimaraes
Centro Integrado de Educacao Pesquisa e ...
Advogado: Ivane Araujo Sampaio
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/07/2021 11:56
Processo nº 0601948-45.2021.8.04.3900
Doralucia Noronha Belem
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/12/2021 23:18
Processo nº 0600702-52.2022.8.04.3100
Maria Antonia Mariano de Oliveira
Municipio de Boca do Acre/Am
Advogado: Joao Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 16:16
Processo nº 0600820-64.2022.8.04.2700
Jeslia Tavares Reis
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Francinilberson Beltrao Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2022 12:03