TJAM - 0600008-02.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 00:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FELÍCIO
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04/12/2024 00:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FELÍCIO
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03/12/2024 23:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 23:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/11/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/11/2024 13:54
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/10/2024 11:43
PROCESSO SUSPENSO
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02/10/2024 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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16/09/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 22:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 18:22
Decisão interlocutória
-
20/07/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 18:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FELÍCIO
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01/07/2024 18:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FELÍCIO
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01/07/2024 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/06/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
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21/06/2024 16:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2024 16:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/06/2024 16:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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13/12/2023 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 13:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 11:25
Recebidos os autos
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09/03/2023 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/12/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
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27/10/2022 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FELÍCIO
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01/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 14:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora RAIMUNDO NONATO FELÍCIO, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data do requerimento, DER- 30/07/2017, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 30/05/2022, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Fixo os honorários periciais em favor médico judicial, Doutor Francisco Azevedo de Aguiar Neto RMS/1300906 AM, no valor de R$370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ.
A referida condenação de honorário pericial deve ser cumprida pelo INSS independentemente de eventual reforma desta sentença.
Assim, em se tratando de alimentos e, ainda, presente a verossimilhança do pleito e, bem assim, o perigo da demora na prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela também em relação a tal condenação pericial.
Antecipo nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente imediatamente de aposentadoria por invalidez. Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Condeno o réu a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2022 22:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2022 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/08/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2022 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FELÍCIO
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11/05/2022 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/05/2022 16:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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03/05/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2022 14:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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24/03/2022 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/02/2022 15:05
Recebidos os autos
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21/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 13:12
Recebidos os autos
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17/01/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2022 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/01/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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