TJAM - 0600946-09.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA FELIX DA SILVA
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo recorrente, com o objetivo de impugnar suposta contradição da sentença. O recorrido ofereceu contrarrazões. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos, não se verifica nenhuma das hipóteses, possuindo os embargos mero propósito protelatório.
Isto é, em que pese no contrato apontar a residência da autora como natural do Rio de Janeiro, tal fato, por si só, não serve para desarticular o restante das provas colhidas, configurando erro material do contrato inicialmente firmado.
Em outras palavras, há no contrato a assinatura da parte autora, conjugado ainda ao fato da liberação dos valores objetos do contrato terem sido transferidos para a conta da autora. Em outra palavras, a instrução do processo não deixou transparecer nenhum indício de fraude, afinal foi a própria parte autora a beneficiária da operação realizada, conforme comprovante de mov. 11.3.4.
Isto posto, deixo de conhecer os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/12/2022 19:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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23/11/2022 11:16
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
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14/11/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
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03/11/2022 21:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA FELIX DA SILVA
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26/10/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 02:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 01:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA FELIX DA SILVA
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03/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado em decisão de movimentação anterior, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
De qualquer maneira, a questão referente ao julgamento antecipado encontra-se preclusa, pois não impugnada pela parte ré.
Aplica-se, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, conforme amplamente reconhecido pelo verbete sumular nº. 297 do STJ.
Aduz a parte autora, que foi cobrada pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO em razão débito desconhecido por este, que não teria foi contratado pelo requerente.
Contudo, a ré em sua contestação juntada aos autos demonstrou que a operação foi corretamente realizada, apresentando contrato assinado pela autora, assim como comprovante de transferência eletrônica (mov. 11.3 e 11.5.6) Neste quadrante, não há como se reconhecer a existência da prática de qualquer ilícito pela parte ré.
Tendo os valores sido disponibilizados pela parte ré, e a contratação corretamente celebrada, não houve violação aos direitos subjetivos da parte autora.
Vejamos a jurisprudência do egrégio TJAM sobre o tema: 0631637-02.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
I - O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor.
II - Ainda que a parte apelante alegue não reconhecer os contratos realizados com o Banco, dos documentos acostados aos autos, a única conclusão a que se pode chegar é de que contratação de fato ocorreu.
Não há dúvidas de que houve a disponibilização dos valores dos empréstimos na conta do consumidor.
Assim, inexistindo provas de que os empréstimos tenham ocorrido em uma condição diferente da que se apresenta nos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
III Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 30/04/2020) Posto isto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Sem custas, sem sucumbência.
Publique-se e Intimem-se. -
01/10/2022 12:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/09/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/09/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/09/2022 20:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
12/09/2022 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/09/2022 11:45
Recebidos os autos
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09/09/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2022 11:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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