TJAM - 0600279-48.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRENDO LUAN SIMÃO RODRIGUES
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BRENDO LUAN SIMÃO RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, que reconheceu a existência de coisa julgada, e por conseguinte, julgou extinto o feito rem resolução do mérito.
Alega o embargante, em síntese, que o banco continua a efetuar cobranças indevidas de cesta de serviços bancários, e em razão de não ter previsão de multa na sentença condenatória lançada no processo de nº 0600026-60.2022.8.04.7900, não viu outra saída para fazer sessar os descontos e reaver os valores, senão com a propositura de uma nova demanda. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, determinando ao banco que suspenda a cobrança das tarifas, sob pena de multa, bem como a devolução em dobro do montante descontado após a finalização do processo pretérito.
Conheço do recurso interposto, por ser próprio e tempestivo. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar-se, que os embargos de declaração tem a finalidade de tornar claro o julgado, sem lhe modificar sua substância, pois não operam novo julgamento, devendo simplesmente afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na decisão atacada.
A sentença embargada deixou claro que a matéria objeto desta lide já teve o seu mérito resolvido nos autos do processo de nº 0600026-60.2022.8.04.7900, haja vista que ambos os feitos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, logo, buscam provimento jurisdicional idêntico.
Para melhor elucidação do tema, confira a redação trazida pelo artigo 485 do Código de Processo Civil pátrio: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Verifica-se que o embargante apresentou extensa petição, expondo cenário fático-jurídico que já fora analisado, restando evidenciado que discorda da sentença proferida, deixando evidente sua pretensão de ver modificado o julgamento, no entanto, não utilizou a via adequada para tanto.
Assim, considerando que a coisa julgada se caracteriza como matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juízo a qualquer tempo, alternativa não restava senão a extinção do feito.
Não há, portanto, nos autos, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser aclarada por intermédio dos embargos de declaração apresentados, motivo pelo qual o pleito não merece prosperar.
Ante todo o exposto, conheço dos presentes embargos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sentença publicada eletronicamente pelo PROJUDI. Intimado pessoalmente: Nícolas Rodolfo de Souza Espíndola OAB/AM 16.021. -
05/03/2023 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2022 19:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/09/2022 21:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/09/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2022 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BRENDO LUAN SIMÃO RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A controvérsia da demanda cinge-se acerca da legalidade dos descontos realizados sob a rubrica de "CESTA BRADESCO EXPRESSO", no entanto, esse mesmo assunto já foi apreciado no processo de nº 0600026-60.2022.8.04.7900, de modo que, não vislumbro razões para dar prosseguimento ao presente feito.
Isto posto, por se tratar de matéria já examinada em outros autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Nícolas Rodolfo de Souza Espíndola OAB/AM 16.021, e José Almir da R.
Mendes Junior OAB/AM A1235.
Amaturá, 12 de setembro de 2022.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
12/09/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 21:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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03/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/09/2022 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/07/2022 18:22
Decisão interlocutória
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27/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:39
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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