TJAM - 0600217-08.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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28/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2022 19:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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27/09/2022 18:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDERLEY MARIA CATIQUE
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23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/09/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SANDERLEY MARIA CATIQUE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A.
Narra a autora na exordial, que sob a rubrica de "SABEMI SEGURADO" foram realizados inúmeros descontos de sua conta bancária, ocorridos entre o mês de janeiro do ano de 2017 e setembro de 2019, que somados, totalizam a quantia de R$ 831,15 (oitocentos e trinta e um reais e quinze centavos), afirmando que nunca fez qualquer adesão a tal serviço.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco e da seguradora demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
As partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que a demandante contratou um seguro contra acidentes pessoais, uma vez que, assinou a proposta de adesão que lhe foi ofertada, de modo que, não houve qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas, tratando-se de justa remuneração pelo serviço contratado.
A requerida SABEMI SEGURADORA S/A, embora devidamente citada (evento 14), não apresentou contestação, razão pela qual, DECLARO sua REVELIA.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte (evento 19).
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, acerca da preliminar de ilegitimidade arguida pelo BANCO BRADESCO S/A, não vejo razões para seu acolhimento, uma vez que, por ser administrador da conta da requerente, possui responsabilidade objetiva quanto aos danos decorrentes dos serviços a ela atrelados.
Diante disso, AFASTO a preliminar suscitada.
Passo, então, à análise do mérito.
O Código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, elenca quais são os direitos básicos do consumidor, veja-se: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Analisando os documentos juntados, nota-se que o banco réu, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, obteve sucesso em comprovar que a autora contratou o seguro objeto desta demanda, uma vez que, assinou proposta de adesão com cláusula específica e destacada constando a cobrança da referida tarifa, em total concordância com todas as exigências e determinações legais.
O contrato encontra-se acostado no evento de nº 12.6, e preenche todos os requisitos exigidos por lei, de modo que, todos os descontos efetuados são legítimos e exigíveis, tratando-se de justa remuneração pelo serviço de seguro contratado.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade cometida por qualquer das empresas requeridas.
Sobre o tema, confira o julgado abaixo colacionado: EMENTA: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - Descontos de valores relativos a seguro em conta corrente na qual é creditado o benefício previdenciário da autora Legitimidade passiva ad causam do Banco corréu evidenciada Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva dos réus por danos causados a autora por falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC)- Contrato de seguro fraudado com assinatura falsa da autora comprovada por perícia grafotécnica - Responsabilidade solidária do Banco corréu apelante Nulidade do contrato de seguro Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados Danos morais evidenciados Débitos de seguro em conta corrente na qual creditado benefício previdenciário da autora Damnum in re ipsa O débito de seguro fraudado, com invasão da conta corrente de aposentada, é causa de dano moral, sobretudo pelo desfalque na conta Indenização arbitrada em consonância aos critérios da razoabilidade e ponderação - Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC - Recurso negado. [...] Ao contestar, a corré SABEMI sustentou inexistir falha na prestação do serviço celebrando a autora livremente contrato de seguro, autorizando débitos automáticos de valores em conta bancária movimentada no Banco corréu.
Inexistindo ato ilícito, não prosperam os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição dobrada do indébito e danos morais (fls. 58/69).
Exibiu a corré SABEMI cópia da proposta de adesão ao seguro de acidentes pessoais coletivo em nome da autora (fls. 94/95).
Todavia, a prova produzida aponta no sentido da contratação fraudulenta do referido contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos, evidenciando a nulidade do contrato e inexigibilidade dos débitos realizados pelo Banco corréu apelante na conta corrente da autora.
Ao negar a requerente a assinatura do contrato, determinou o Juiz a produção de prova pericial grafotécnica, com laudo pericial conclusivo no sentido da falsidade da assinatura lançada em nome da autora no referido contrato de seguro [...]. (TJ-SP - AC: 10007685220208260439 SP 1000768-52.2020.8.26.0439, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021).
Nesse contexto, verifico que o pleito autoral não merece prosperar, posto que, conforme depreende-se do documento colacionado pela financeira ré, os descontos realizados sob a rubrica de "SABEMI SEGURADO" foram autorizados mediante proposta devidamente assinada pela requerente, esta que, não contestou acerca da veracidade da assinatura.
Dessa forma, tendo em vista que o contrato apresentado não apresenta nenhuma característica capaz de trazer dúvidas acerca de sua autenticidade, deve ser considerado válido e legítimo, demonstrando inequívoca ciência da demandante quanto ao objeto da contratação e desconstituindo as suas alegações iniciais.
Portanto, considerando que não houve qualquer ato ilícito por parte das empresas demandadas, não há que se falar em reparação.
Importante destacar-se, que caso a requerente tivesse levantado a tese de fraude na contratação, alegando ter sido falsificada sua assinatura, o processo seria extinto, posto que, seria necessária a realização de perícia grafotécnica para atestar sua autenticidade, e por se tratar de prova complexa, que é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, haveria de ser reconhecida a incompetência. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com efeito de extinguir a demanda com resolução do mérito.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Liliane Cesar Corrêa OAB/AM 8.393, e Wilson Sales Belchior OAB/AM A1037. -
12/09/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 21:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/09/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANDERLEY MARIA CATIQUE
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16/08/2022 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 14:05
Decisão interlocutória
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08/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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13/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/07/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/06/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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19/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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05/06/2022 21:59
Recebidos os autos
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05/06/2022 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2022 21:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/06/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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