TJAM - 0600274-26.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Executada satisfez o débito por depósito judicial, ao mov. 30.2.
Dessa forma, reconsidero a determinação de penhora estabelecida ao mov. 29.1 e determino o desbloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/0079-83, já realizado, sem ID).
Assim, certifique-se que a(s) conta(s) judicial(ais) está(ão) zerada(s), arquivem-se os autos em definitivo.
Cumpra-se. -
07/11/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 15:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2023 11:13
ALVARÁ ENVIADO
-
11/01/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
21/11/2022 19:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 10:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2022 20:59
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA ALENCAR KIONG
-
23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LETICIA ALENCAR KIONG em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A.
Narra a autora na exordial, que sob a rubrica de "TAR PACOTE ITAU" foram realizados 02 (dois) descontos indevidos de sua conta bancária, ocorridos em 02/06/2022 e 04/07/2022, que somados, totalizam a quantia de R$ 64,70 (sessenta e quatro reais e setenta centavos), afirmando que nunca fez qualquer adesão a tal serviço.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
A requerente optou pela não realização da audiência de conciliação.
O banco réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação (evento 9), razão pela qual, DECLARO sua REVELIA.
Assim sendo, verifica-se cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso II, do CPC. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Passo, então, à análise do mérito.
Conforme relatado anteriormente, o ITAÚ UNIBANCO S/A, mesmo devidamente citado, conforme depreende-se da "leitura de citação realizada" (evento 8), quedou-se inerte, ocorrendo os efeitos materiais e processuais da revelia, de forma que, reconheço como verdadeiros os fatos alegados pela autora, que afirmou nunca ter autorizado a cobrança da tarifa supracitada.
Levando-se em consideração a inversão do ônus da prova, cabe ao banco réu apresentar o contrato de adesão aos serviços que foram descontados da conta corrente da demandante, como forma de comprovação de que tais cobranças são legais, no entanto, este não o fez, pois, quando chamado para defender-se, permaneceu ausente.
Dessa maneira, diante da revelia do banco requerido e sua consequente confissão ficta, devem ser reconhecidos como inexigíveis os descontos efetuados a título de "TAR PACOTE ITAU", uma vez que, foram feitos sem a autorização da autora, logo, caracterizam-se como abusivos.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, sendo que, a primeira delas afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que afirma ter o consumidor direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Compulsando os documentos juntados, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a cobrança da tarifa mencionada anteriormente, de forma que, a sua cobrança é abusiva, pois o banco réu não comprovou que a autora autorizou os descontos.
Passada essa parte, a segunda tese aborda a repetição em dobro dos danos materiais, ao dispor que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É Importante compreender que é exigida a presença da má-fé e a inexistência de engano justificável de forma concomitante para que seja cabível a cobrança em dobro.
Anteriormente, esse julgador tinha o entendimento de que a devolução deveria ser na forma simples.
Ocorre que, com a repetição de ações em relação ao mesmo tema, é inconcebível não perceber a nítida existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua descontando as tarifas dos correntistas, mesmo sabendo que existe entendimento jurisprudencial que reconhece sua ilegalidade.
Por derradeiro, a terceira tese abarca o dano moral, ao afirmar que o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Recentemente, mudei o entendimento também em relação aos danos morais, notadamente com a proliferação de decisões do TJAM reconhecendo a sua ocorrência nesses casos.
A Jurisprudência do TJAM é pacífica acerca da matéria tratada na presente demanda.
Confira os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇO" AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Quanto ao tema, esta egrégia Corte de Justiça recentemente se manifestou no sentido de ser indevido o desconto da tarifa "cesta básica de serviços" quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço (Reclamação nº 4004839-85.2018.8.04.0000, Relator: Exmo.
Desembargador Anselmo Chíxaro). - Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência que este vem sofrendo pela a situação extremamente desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida. - Quanto às tarifas ilegítimas, como o consumidor fora cobrado em quantia indevida, deve-se aplicar a repetição de indébito, com direito do recebimento em dobro do valor injustamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Relator desdor: Aristóteles Lima Thury; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 25/09/2019). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DECONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade da consumidora, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Primeira apelação cível conhecida e desprovida.
Segunda apelação cível conhecida e provida em parte". (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Para que a instituição financeira efetue descontos em conta corrente do consumidor valores relacionados à tarifa bancária de "cesta fácil econômica" é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. - A instituição financeira recorrente, de modo arbitrário, efetuou descontos a título de "cesta fácil econômica" na conta corrente do autor sem demonstrar a licitude de tal procedimento.
Denota-se a cobrança indevida de valores na conta corrente do autor, sem a devida comunicação ou conhecimento, ultrapassa o campo do mero dissabor, constituindo, pois, dano moral indenizável.
Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir o autor do dano.
Assim, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade tem-se como devido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). - Recurso conhecido e provido". (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2019; Data de registro: 10/10/2019). "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CESTA BÁSICA BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJAM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica.
Compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira, ora Apelada, não comprovou que o consumidor, ora Apelante, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial". (Relatora desdora: Joana dos Santos Meirelles; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2020; Data de registro: 24/01/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
Não há qualquer documento apto contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista.
A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna.
Recurso integralmente provido". (Relator desdor: Paulo César Caminha e Lima; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 11/02/2020).
Conforme relatado em um dos julgados, a indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que, entendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento indevido por parte da requerente.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o ITAÚ UNIBANCO S/A, a pagar, a título de danos materiais, R$ 129,40 (cento e vinte e nove reais e quarenta centavos), já contados em dobro, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária oficial a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e ainda, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida, e correção monetária oficial a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
O ITAÚ UNIBANCO S/A DEVE tomar todas as providências necessárias para o imediato cancelamento e definitiva exclusão da cobrança da tarifa objeto desta lide , dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto doravante efetuado, e ainda, o valor da condenação poderá ser acrescido de eventuais cobranças efetuadas após a propositura desta ação, uma vez que, não estão inclusas no cálculo atual.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimado pessoalmente: Nícolas Rodolfo de Souza Espíndola OAB/AM 16.128. -
12/09/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 21:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
06/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 12:27
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 20:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 20:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601868-07.2022.8.04.6500
Adriana da Redencao Fernandes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Thamiris de Abreu Avelino Simoes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/07/2022 21:45
Processo nº 0600918-41.2022.8.04.7100
Waldinho Ribeiro Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2022 15:03
Processo nº 0603266-54.2022.8.04.4700
Aurelice Reis Rocha
Advogado: Sostenes Adiel Pereira Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/08/2022 16:34
Processo nº 0601854-23.2022.8.04.6500
Gilmar Araujo da Costa Sociedade Individ...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilmar Araujo da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/07/2022 10:05
Processo nº 0600505-95.2022.8.04.4200
Maria de Fatima Nunes Ferreira
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Jocil da Silva Moraes Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2022 12:37