TJAM - 0600940-72.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/04/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE SYLVIA PINHEIRO DOS SANTOS
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23/04/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
02/04/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:28
ALVARÁ ENVIADO
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14/03/2025 09:21
Decisão interlocutória
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06/12/2024 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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19/08/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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25/07/2024 11:23
Decisão interlocutória
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10/05/2024 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2023 18:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2023 18:02
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/09/2023 09:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:10
Processo Desarquivado
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03/05/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/05/2023 09:18
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE SYLVIA PINHEIRO DOS SANTOS
-
17/03/2023 11:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE SYLVIA PINHEIRO DOS SANTOS
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13/03/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 06:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/03/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
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28/02/2023 15:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE SYLVIA PINHEIRO DOS SANTOS
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17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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03/02/2023 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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26/01/2023 05:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: DETERMINAR que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar a cesta básica de serviços, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços.
MANTER a tutela de urgência deferida no mov. 6.1, nos seus exatos termos.
CONDENAR o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, referente ao período de janeiro/2019 a abril/2022 comprovados nos autos, bem como os descontos referentes a pacotes de serviços, a título de CESTA B EXPRESS 1 ou congêneres, realizados após o ajuizamento da ação e contados até o trânsito em julgado da presente ação, ou até o último desconto de acordo com o que suceder primeiro, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado.
Por outro lado, havendo interposição de recurso inominado, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento 256/2015-CGJ/AM).
Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar que preenche os pressupostos para tal, nos termos do art. 99 do CPC.
Após, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais.
Registro que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C. -
16/12/2022 10:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/12/2022 20:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SYLVIA PINHEIRO DOS SANTOS
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06/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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05/12/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 08:41
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:00
Edital
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para DETERMINAR a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, que se abstenha de imediato de efetuar descontos a título de CESTA B EXPRESSO1 e/ou congêneres, na CONTA CORRENTE de titularidade da parte requerente SYLVIA PINHEIRO DOS SANTOS, CPF sob o n° *35.***.*45-20, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de incidência de multa na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, por considerar a hipossuficiência desta em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita Intime-se o Requerido pessoalmente para cumprir a presente decisão, com a indicação da finalidade específica do ato judicial, cuja intimação ocorrerá de forma online na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Deixo de pautar Audiência de Conciliação em razão da matéria da ação ante a ausência de proposta de acordo pelo Requerido em ações similares, no entanto, privilegiando a possibilidade de autocomposição entre as partes, aplico a seguinte medida alternativa em relação a realização da audiência presencial: CITE o(a/s) Requerido(a/s) para, querendo, em 05 (cinco) dias apresentar PROPOSTA ESCRITA DE ACORDO a ser juntado aos autos.
Sendo apresentada proposta de acordo, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo.
Transcorrido o prazo sem apresentação de acordo, fica a parte requerida intimada para apresentar CONTESTAÇÃO em 15 dias especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos, com espeque no art. 335 e seguintes do CPC.
Havendo apresentação de contestação, INTIME-SE a Requerente para, querendo, se manifestar nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida.
Em caso da indicação de produção de provas intime a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Na ocorrência de ser apresentada manifestação pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, não havendo o requerimento de produção de provas diversas daquelas apresentadas na exordial e as por ventura apresentadas na contestação, DETERMINO julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2022 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2022 16:40
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2022 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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