TJAM - 0604031-52.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANK ALVES DA SILVA
-
08/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IRENILDE SENA DE MORAES
-
26/04/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a tentativa de cumprimento de sentença restou infrutífera ante ausência de bens penhoráveis.
Assim, com supedâneo no artigo art.53 § 4º da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente, assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
Oficie-se aos órgãos de proteção de crédito, conforme requerido (mov.83).
PRI e oportunamente, arquivem-se.
Humaitá, 26 de Março de 2024.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
27/03/2024 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/03/2024 23:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANK ALVES DA SILVA
-
13/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IRENILDE SENA DE MORAES
-
27/02/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2024 16:24
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2024 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2024 15:49
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 20:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a tentativa de cumprimento de sentença restou infrutífera ante ausência de bens penhoráveis.
Assim, com supedâneo no artigo art.53 § 4º da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente, assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
PRI e oportunamente, arquivem-se.
Humaitá, 02 de Outubro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
04/10/2023 13:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/09/2023 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/08/2023 00:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2023 14:51
RETORNO DE MANDADO
-
16/08/2023 22:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2023 08:32
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO A parte exequente esclareceu que requer a penhora de crédito referente a venda de passagens da parte executada (TRANSBRASIL), que sabidamente, a venda, é realizada pela VIAÇÃO APUÍ, conforme esta declarou (mov.47).
DECIDO.
Considerando que a TRANSBRASIL é a destinatária dos valores das passagens pelas viagens realizadas por ela, e apenas a VIAÇÃO APUÍ realiza a comercialização, defiro o pedido da parte exequente.
Sobre o tema, segue o precedente: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BOCA DO CAIXA.
INCIDÊNCIA EM MAIS DE UMA FILIAL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RISCO. 1.
A penhora de valores ou de bens em mais de uma filial da devedora é regular, podendo ser mantida. 2.
A penhora de valores na boca do caixa não se confunde com penhora sobre faturamento, que deve observar as determinações do art. 655, § 3º, do CPC. 3.
A penhora de valores(TJ-SP - AI: 20457088820138260000 SP 2045708-88.2013.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 11/12/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2013).
Deste modo, expeça-se mandado de penhora, para realizar a penhora dos valores tão somente das vendas das passagens da TRANSBRASIL, até o montante da dívida, objeto dos autos.
Intimem-se e cumpra-se expedindo-se o necessário.
Humaitá, 26 de Maio de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
06/06/2023 12:52
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 00:00
Edital
1 - O pedido retro é na verdade um pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Faça-o nos ditames dos art. 133 do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Humaitá, 13 de Abril de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
27/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 23:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2023 13:57
RETORNO DE MANDADO
-
05/03/2023 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2023 11:12
Expedição de Mandado
-
03/01/2023 22:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
13/12/2022 14:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
13/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2022 14:35
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
14/11/2022 16:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANK ALVES DA SILVA
-
14/11/2022 16:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRENILDE SENA DE MORAES
-
14/11/2022 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A parte requerida foi devidamente citada e intimada da demanda que lhe é dirigida com antecedência hábil a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, mas deixou de comparecer à audiência realizada, também, de apresentar defesa, razão pela qual o declaro revel (mov.24.1).
Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pelo requerente (LJE 20), contudo, a condição de revelia não implica o total deferimento dos pedidos autorais, devendo ser analisadas as condições de direito nas quais se funda aos autores.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se as requeridas como fornecedoras nos termos do art. 3º do citado diploma legal, sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14 e 18).
Relatam os autores compraram bilhetes de passagens de ônibus da empresa requerida, para embarcarem no dia 20/06/2022 de Manaus-AM para Humaitá-AM, porém, no dia do embarque, foram informados que não seria possível realizar a viagem, tendo em vista que o ônibus estaria em manutenção.
Diante disso, os requerentes remarcaram as passagens para o dia 23/06/2022, todavia, ao chegarem na rodoviária, foram surpreendidos com a informação de que não embarcariam ali, mas, sim em um terreno baldio que fica próximo ao terminal rodoviário, sem dizerem o motivo.
No momento do embarque, no mencionado terreno baldio, os requerentes se depararam com um ônibus em péssimo estado de conservação, muito sujo e com odor muito forte, contudo, os requerentes aceitaram seguir viagem mesmo assim, porém, no trajeto, este ônibus apresentou problemas mecânicos 12 (doze) vezes, o que causou imenso transtorno e sofrimento físico e mental para os requerentes.
Devido aos problemas mecânicos que o ônibus apresentou no trajeto, os requerentes dormiram duas noites na estrada, passaram fome e sede, visto que o ônibus quebrou em locais ermos.
Em uma dessas ocasiões, os requerentes aproveitaram para almoçarem em um restaurante à beira da rodovia, que ficava cerca de 2 km do local onde o ônibus quebrou, chamado restaurante GAÚCHA, local este onde o requerente FRANK furou o pé em um prego enferrujado que estava em uma tábua no chão, por conta disso, ao chegar em Humaitá, procurou atendimento médico, tendo o médico lhe receitado alguns medicamentos.
E por fim, informaram que a chegada em Humaitá estava prevista para o dia 24/06/2022, por volta das 17:00 horas, no entanto, devido aos diversos problemas já relatados, só chegaram no dia 26/06/2022 às 05:00 horas.
A documentação apresentada nos autos pelos requerentes demonstram que a parte requerida, injustificadamente, deu causa ao não cumprimento do contrato celebrado, pois não transportou os autores ao destino esperado no dia e horário ajustados, impondo-se o dever de indenizar em razão dos fatos acima narrados.
Verificada a ocorrência de dano moral que transcende o mero dissabor, porquanto o atraso e a falta de assistência, o que evidentemente causou transtornos e angústia aos autores.
Com esses balizamentos, sopesando o tempo de atraso e a aflição decorrente, fixo a indenização pelos danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido pelos autores em desfavor da ré, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e por consequência: a) CONDENO ao pagamento a cada autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado, caso tenha poderes para tanto, para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo o cartório impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Humaitá, 11 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/11/2022 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TCB- TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA
-
24/10/2022 09:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/10/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2022 14:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANK ALVES DA SILVA
-
19/09/2022 14:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANK ALVES DA SILVA
-
19/09/2022 14:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRENILDE SENA DE MORAES
-
19/09/2022 14:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRENILDE SENA DE MORAES
-
19/09/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
14/09/2022 11:49
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:24
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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