TJAM - 0603313-78.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
-
11/07/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:39
ALVARÁ ENVIADO
-
24/06/2024 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
24/06/2024 09:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/06/2024 09:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOMED SAÚDE LTDA
-
13/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
-
07/06/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que o executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor da condenação (eventos 32/34), contudo, deixou decorrer in albis o prazo (evento 35).
Diante disso, fora efetuado o bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de titularidade do executado, equivalente ao valor da execução, conforme cálculos da parte exequente.
Devidamente intimado acerca do bloqueio de ativos financeiros (eventos 62.1-2, 67 e 69), o executado não se manifestou nos autos, deixando, portanto, de apresentar impugnação (eventos 71 e 73.1).
Destarte, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e, ante a existência de bloqueio de ativos financeiros em valor suficiente à quitação do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento dos valores bloqueados, acrescido das atualizações havidas em conta judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
P.R.I. -
26/05/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/04/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOMED SAÚDE LTDA
-
12/04/2024 12:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
-
30/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/01/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
-
17/01/2024 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
17/01/2024 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOMED SAÚDE LTDA
-
21/11/2023 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 19:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
-
19/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2023 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:46
ALVARÁ ENVIADO
-
10/10/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOMED SAÚDE LTDA
-
01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2023 22:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOMED SAÚDE LTDA
-
13/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 17:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2023 17:37
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/01/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 21:25
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOMED SAÚDE LTDA
-
26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
-
21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 00:00
Edital
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) Declarar a nulidade e inexigibilidade do desconto realizado sob a rubrica ODONTOMED; b) CONDENAR a reclamada à restituição em dobro do valor cobrado, a partir de 8/2017, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/11/2022 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2022 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOMED SAÚDE LTDA
-
17/10/2022 11:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
-
15/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Partindo de tal premissa, tem-se que o art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, prestigiando a conciliação das partes, por defender que a autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio.
Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da Requerente de que nunca contratou ou utilizou serviços da requerida, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor.
Portanto, havendo fundada dúvida sobre a legalidade da contratação dos serviços, impõe-se a concessão da tutela antecipada.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso a requerente aguarde até o término da demanda, acabará sofrendo infinitos descontos, em afronta à legislação de regência.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar a Rquerida, no prazo de 15 dias, abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Cite para comparecer em audiência/intime-se desta decisão. -
13/09/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 12:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600619-52.2022.8.04.4000
Carlos Eduardo Epifanio do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sonally Rates Pinheiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/09/2022 16:56
Processo nº 0601868-07.2022.8.04.6500
Adriana da Redencao Fernandes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Thamiris de Abreu Avelino Simoes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/07/2022 21:45
Processo nº 0600918-41.2022.8.04.7100
Waldinho Ribeiro Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2022 15:03
Processo nº 0603266-54.2022.8.04.4700
Aurelice Reis Rocha
Advogado: Sostenes Adiel Pereira Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/08/2022 16:34
Processo nº 0601854-23.2022.8.04.6500
Gilmar Araujo da Costa Sociedade Individ...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilmar Araujo da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/07/2022 10:05