TJAM - 0600749-02.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JAVAN ALCANTARA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR JANIO BENTES DE LIMA
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19/06/2025 05:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JAVAN ALCANTARA DE LIMA representado(a) por JANIO BENTES DE LIMA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/05/2025). -
13/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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24/04/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/04/2025 09:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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06/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:15
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
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09/07/2024 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 23:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/01/2024 14:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/09/2023 12:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAVAN ALCANTARA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR JANIO BENTES DE LIMA
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24/08/2023 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Despacho determinando remessa ao Ministério Público ao item 6.1 Juntada petição ao item 36.1 informando sobre novo acordo avençado entre as partes.
Promoção ao item 9.1.
Ofícios ao banco Bradesco aos itens 13.1 e 14.1 Manifestação do banco ao item 17.1 Despacho ao item 21.1 Promoção ao item 24.1 Despacho determinando envio de ofício ao INSS ao item 27.1 Ofício ao item 34.1 Ofício ao banco Bradesco ao item 36.1 Manifestação do banco ao item 38.1 Petição requerente ao item 39.1 Decisão determinando redistribuição do feito à Vara Cível ao item 41.1 Despacho vista ao MP de item 46.1 Promoção ao item 49.1 Despacho determinando expedição de ofício ao INSS de item 52.1 Ofício ao item 53.1 Ofício resposta do INSS aos itens 54.1/2 Petição da parte autora ao item 57.1 Parecer Ministerial favorável ao item 60.1 Petição parte autora ao item 64.1 É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, verifico que os requisitos autorizadores para o levantamento dos valores contidos na conta da de cujus foram atendidos, não sendo caso de valores destinados à falecido e, portanto, não incidem, in casu, a Lei 6858/80.
Nesse sentido, restou comprovado que o requerente é filho da Sra.
Nilcivânia e, por meio de conta de titularidade da mesma, recebia o seu benefício de prestação continuada.
Ademais, o INSS juntou informações que ratificaram as alegações de que a quantia é referente ao benefício acima citado, motivo pelo qual deve ser o pedido ser deferido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da ação, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando a expedição de alvará judicial para fins de levantamento, em favor do autor, por meio de seu patrono, no valor de R$ 20.594,89 (vinte mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), nos termos dispostos na petição ao item 64.1, Sem custas.
Expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
Cumpra-se.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito Novo Airão, 04 de agosto de 2023. -
10/08/2023 07:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2022 11:53
Recebidos os autos
-
20/11/2022 11:53
Juntada de PARECER
-
17/11/2022 22:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/11/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/11/2022 14:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/10/2022 10:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
05/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 22:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 22:24
Juntada de PARECER
-
03/10/2022 20:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/09/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 15:10
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/09/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por JAVAN ALCANTARA DE LIMA, com fundamento no artigo 666, do Código de Processo Civil.
Todavia, essa espécie de ação não está abarcada pela competência dos Juizados Especiais Cíveis, regulado pela Lei n. 9.099/95, e tampouco elencada no rol descrito no artigo 3º da referida lei.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 8, do FONAJE: as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Desta forma, dadas as peculiaridades do seu rito, impõe-se a REDISTRIBUIÇÃO do feito para a Vara Cível desta comarca.
Publique-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 13 de setembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
13/09/2022 18:31
REMESSA DOS AUTOS
-
09/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 10:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 14:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/03/2022 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 21:23
Recebidos os autos
-
22/02/2022 21:23
Juntada de PARECER
-
19/02/2022 10:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/02/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 22:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/10/2021 14:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 20:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 20:47
Juntada de PARECER
-
13/09/2021 22:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/09/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 11:41
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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