TJAM - 0600481-67.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/07/2025). -
24/07/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2025 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2025 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
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18/07/2025 11:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/07/2025 11:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE DILEIDE MARQUES DOS SANTOS
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DILEIDE MARQUES DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (08/05/2025). -
25/06/2025 23:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 23:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO liminarmente os EMBARGOS DO DEVEDOR.
Custas, ex vi lege, pelo embargante, na esteira do art. 55, parágrafo único, II da Lei nº9.099/95.
Com o trânsito em julgado, determino o bloqueio do valor residual através do Sistema Sisbajud.
Encontrado valor suficiente, é desnecessária a lavratura de auto/termo de penhora, uma vez que todos os atos de constrição são materializados em peças extraídas do próprio Sistema Sisbajud, que substitui a necessidade de repetição de atos com a mesma finalidade No caso de eventual indisponibilidade de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio eletrônico através do sistema Sisbajud, acima do montante da execução, devidamente atualizado, acrescido da verba de sucumbência, ordeno sejam liberados imediatamente, independentemente de novo despacho, ficando desde logo autorizadas às diligências legais cabíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, colacionem-se os espelhos respectivos, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência ao executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se o desejar, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, CPC).
Caso o executado alegue que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, façam os autos conclusos para decisão (art. 854, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou concordando o executado com a constrição, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira o montante indisponível para conta judicial de Banco Oficial, pelo sistema Sisbajud, restando aperfeiçoada a penhora, intime-se a parte executada do referido ato e retornem o autos conclusos para sentença.
Caso questionada, pela parte devedora, a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da transferência, dê-se vista ao exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamentada e especificamente, acerca da possibilidade de liberação do valor constrito.
Vale consignar que eventual determinação de desbloqueio não prescindirá de prévia oitiva do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:22
Processo Desarquivado
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10/12/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
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29/11/2024 17:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/11/2024 00:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2024 00:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DILEIDE MARQUES DOS SANTOS
-
28/08/2024 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DILEIDE MARQUES DOS SANTOS
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 22:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DILEIDE MARQUES DOS SANTOS
-
22/11/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 08:27
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 08:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/05/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2023 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:56
Decisão interlocutória
-
15/01/2023 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/12/2022 17:56
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 22:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/12/2022 22:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 02:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/12/2022 16:09
Decisão interlocutória
-
28/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE DILEIDE MARQUES DOS SANTOS
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24/11/2022 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: a.
Consoante fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes; b.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de prestação de contas, por ser incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais (art. 327, §1º, III, c/c art. 485, X, ambos do CPC, e Lei 9.099/1995, art. 51, II e Enunciado 08 do FONAJE) e por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV); c.
RECONHEÇO a prescrição do pedido de repetição de indébito referente aos descontos ocorridos que ultrapassem o prazo de 10 anos, restando afastadas as demais teses levantadas pelas partes a respeito da prescrição, conforme fundamentação supra.
Destaco que o prazo de 10 anos deve ser contado a partir do ajuizamento da presente demanda; d.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC: i.
No que tange às tarifas CESTA EXPRESSO 1, 2, 3, 4 OU 5, CESTA B.
EXPRESSO 1, 2, 3, 4 OU 5, PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS e CESTA CELULAR, nos termos da fundamentação acima; ii.
Em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. e.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: i.
DECLARAR inexigíveis as tarifas bancárias impugnadas, descontadas da parte autora e comprovadas a título de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e CESTA FÁCIL ECONÔMICA, conforme documentos acostados pelas partes aos autos, em especial os extratos bancários anexados pela parte autora; ii.
DETERMINAR o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta a título de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e CESTA FÁCIL ECONÔMICA, devendo a instituição financeira oferecer à parte correntista somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços; iii.
CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, o montante correspondente aos descontos indevidos reconhecidos em Juízo, impugnados, debitados e comprovados nos autos a título de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e CESTA FÁCIL ECONÔMICA, conforme fundamentação acima, corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo (art. 397, caput, c/c art. 406, ambos do CC/02), considerando que se trata de responsabilidade contratual líquida (mora ex re).
Em razão da isenção prevista no art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95, dispenso a(s) parte(s) vencida(s) do pagamento de despesas e custas processuais.
Friso que eventual apuração do valor devido poderá ser realizada a partir de simples cálculo aritmético, dispensando-se, com isso, a liquidação de sentença, consoante entendimento jurisprudencial.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, certifique-se esta Secretaria acerca do respectivo preparo para a interposição do referido recurso, assim como certifique a tempestividade desse (Lei 9.099/1995, art. 42, caput e §1º).
Caso haja interposição de Recurso Inominado e requerimento de gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos para análise do requerimento.
Não havendo requerimento de gratuidade da justiça e recolhimento do preparo ou sendo intempestivo o Recurso Inominado, voltem os autos conclusos.
Havendo o recolhimento do preparo e sendo tempestivo o Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42, §2º).
Apresentado (ou não) a resposta da parte contrária no prazo acima mencionado, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recursos e requerimentos das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2022 21:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DILEIDE MARQUES DOS SANTOS
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08/09/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:14
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 16:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/08/2022 16:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/06/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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