TJAM - 0600738-77.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 07:20
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE GUEDES TROVAO DA SILVA
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30/11/2022 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSE GUEDES TROVAO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
O feito merece ser extinto, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial.
Veja-se que este Juízo determinou que a parte requerente trouxesse aos autos comprovante de que reside na comarca, a fim de averiguar a competência absoluta deste Juízo, item 10 PROJUDI.
Entretanto, a autora se manteve inerte, item 13 PROJUDI.
Assim, devido à inercia da parte autora em emendar a exordial nos moldes exigidos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Em face do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 330, IV, c/c 485, I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários, devido a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/11/2022 14:57
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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11/11/2022 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE GUEDES TROVAO DA SILVA
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15/09/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Veja-se que a competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é absoluta, sendo inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
A propósito, confira-se a ementa do AgInt no AREsp 967020/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 20/08/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.
Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a exordial no prazo de 15 dias, comprovando domicílio nesta Comarca. -
11/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2022 16:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/08/2022 16:11
Recebidos os autos
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29/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2022 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/07/2022 10:11
Recebidos os autos
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29/07/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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