TJAM - 0001494-49.2016.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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08/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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27/06/2025 12:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE EUNICE MEIRA DE SOUZA
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27/06/2025 12:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE EUNICE MEIRA DE SOUZA
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25/06/2025 07:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 07:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 19:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 19:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 19:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A representado(a) por JOSE AUGUSTO DE REZENDE com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (30/12/2024). -
23/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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23/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:36
ALVARÁ ENVIADO
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23/06/2025 08:32
ALVARÁ ENVIADO
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21/01/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 11:56
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/01/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/01/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 06:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/12/2024 00:00
Edital
[...] Assim, tendo a sentença transitado em julgado na data de 12/10/2022 (ev. 54.0), os juros de mora são devidos a partir desta data, e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Dessa forma, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que reconheço o excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 62.1 para acolher a tese de excesso à execução, devendo os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incidirem do trânsito em julgado.
Já tendo sido remetidos os autos à Contadoria (ev. 80.1), fixo R$ 8.352,38 como sendo o valor devido à parte exequente.
Nesse particular, já tendo sido expedido alvará de R$ 8.269,35 à parte credora, defiro a expedição de um novo alvará, agora no valor restante de R$ 83,03.
Após isso, quanto ao valor que remanescer na conta judicial de depósito, autorizo a sua devolução, via alvará eletrônico, à parte executada.
Condeno a parte exequente ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor do causídico do impugnante, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (STJ, AgInt no AREsp: 1724132 SC, rel.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/04/2021, DJe 24/05/2021).
Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, considerando o deferimento da justiça gratuita outrora concedido (ev. 78.1).
Intimem-se e cumpra-se, tão logo preclusa a presente decisão. -
30/12/2024 09:00
Decisão interlocutória
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23/10/2024 13:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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10/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/09/2023 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/09/2023 10:46
REMESSA DOS AUTOS
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04/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:07
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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13/04/2023 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2023 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2023 12:19
ALVARÁ ENVIADO
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06/03/2023 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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27/01/2023 12:51
Conclusos para decisão
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23/01/2023 02:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2022 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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31/10/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:00
Edital
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o Devedor, na pessoa do seu patrono, para pagar o valor indicado pelo credor, referente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 e §§ do NCPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, fixo honorários referente a fase executiva em 10% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 517 do STJ.
Além disso, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a executada apresentar impugnação, nos próprios autos, conforme o art. 525, do CPC.
Cumpra-se. -
27/10/2022 11:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:04
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2022
-
24/10/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/10/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
-
11/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE MEIRA DE SOUZA
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20/09/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:00
Edital
Os fundamentos trazidos pelo ora embargante revelam o mero inconformismo com a decisão proferida.
Vejamos: Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para invocar suposta incorreção do decisum ou com o fito de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido (EDMS 201001482226.
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA SEÇÃO.
STJ.
DJE 23/03/2012) Sendo assim, a cognição nos embargos declaratórios é de matéria estrita e limitada à previsão legal, não se prestando ele para que se revise a decisão, de forma a adequá-la ao entendimento do embargante.
No presente caso, o ora embargante não trouxe, de fato, nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ou seja, dos vícios de que estaria eivada a sentença.
Isto porque, da análise da peça manejada, constata-se que todas as suas alegações recursais evidenciam o mero inconformismo com o julgamento proferido.
Apenas à título de reforço, a extinção da execução só foi possível com a interposição de exceção da pré-executividade, em que foi reconhecida a invalidação do título executivo que deu origem a cobrança, razão pela qual, deve o exequente deve arcar com os honorários advocatícios.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios e considerando que as razões recursais evidenciam o mero inconformismo com a sentença exarada, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração.
INDERIFO o pedido para aplicação de multa presente nas contrarrazões, pois não resta comprovado a subjetividade protelatória do recorrente. P.R.I.C. -
15/09/2022 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:27
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2022 11:27
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/05/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE MEIRA DE SOUZA
-
18/03/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
20/10/2021 09:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/10/2021 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/10/2021 07:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 07:50
RETORNO DE MANDADO
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20/09/2021 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/09/2021 11:35
Expedição de Mandado
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16/01/2021 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2020 12:27
Decisão interlocutória
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17/04/2020 10:41
Conclusos para despacho
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17/04/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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14/11/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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31/05/2019 14:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2018 10:03
Conclusos para despacho
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18/10/2016 14:08
Recebidos os autos
-
18/10/2016 14:08
Distribuído por sorteio
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18/10/2016 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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