TJAM - 0600712-83.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/06/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
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18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BOM BONS IRMÃOS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERAMICA EIRELI
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13/04/2023 08:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BOM BONS IRMÃOS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERAMICA EIRELI
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31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/12/2022 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2022 11:32
Recebidos os autos
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13/12/2022 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/11/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 00:00
Edital
Cuida-se de ação em que litigam as partes em epígrafe.
Conforme depreende-se da petição presente no item de referência 26.1, pugna o autor pela desistência do feito.
Sendo assim, conforme pugnado pelo requerente, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Remetam-se os autos à contadoria para verificar possíveis custas a serem pagas pela parte autora, com base no art. 90, do Código de Processo Civil, caso esta não seja beneficiária da justiça gratuita.
Sendo pagas as custas ou não se constatando nenhum valor devido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e se dê a devida baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 21:40
Extinto o processo por desistência
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22/11/2022 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/11/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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16/09/2022 00:00
Edital
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso em questão, verifico que assiste razão a parte Embargante, em virtude de a decisão de item 8.1 não fazer menção a qual (is) débitos se referem o teor da liminar.
Com efeito, esclareço que apenas os valores submetidos à discussão judicial e pendentes de pagamento meses de dezembro/2021, janeiro e fevereiro de 2022 - englobam a abstenção de suspensão do fornecimento de energia e da negativação do nome da parte demandante no rol de devedores.
Ressalto, por oportuno, que embora o pedido de liminar também faça menção a eventuais faturas vencidas e vincendas, não houve, até o presente momento, aditamento à inicial por parte do autor em relação a estes débitos, restando por prejudicada a sua análise na presente demanda.
Assim, a fim de suprir o vício apontado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para fazer constar na Decisão de 8.1 os débitos que abarcam a liminar concedida, a saber: meses de dezembro/2021, janeiro e fevereiro de 2022.
Mantenho os demais termos do decisium. -
15/09/2022 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
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29/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BOM BONS IRMÃOS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERAMICA EIRELI
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10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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05/05/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BOM BONS IRMÃOS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERAMICA EIRELI
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12/04/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 11:31
Decisão interlocutória
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17/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:33
Recebidos os autos
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17/02/2022 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2022 09:55
Recebidos os autos
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17/02/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2022 09:55
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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