TJAM - 0600318-87.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 01:15 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            09/05/2025 02:11 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/05/2025 16:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            08/05/2025 16:10 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            08/05/2025 14:23 RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEX OLIVEIRA DE SOUZA 
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                                            08/05/2025 14:23 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/05/2025 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2025 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2025 19:20 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            08/10/2024 16:31 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            28/08/2024 18:26 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            20/08/2024 00:17 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            17/08/2024 00:37 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            26/07/2024 02:06 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/07/2024 11:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2024 11:39 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            11/07/2024 23:56 Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO 
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                                            11/07/2024 01:39 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            25/06/2024 00:59 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/06/2024 00:31 DECORRIDO PRAZO DE ALEX OLIVEIRA DE SOUZA 
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                                            24/06/2024 11:36 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/06/2024 00:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2024 00:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2024 00:00 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            03/06/2024 10:08 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/06/2024 08:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2024 06:58 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            23/05/2024 00:40 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            23/05/2024 00:10 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            16/05/2024 00:10 DECORRIDO PRAZO DE ALEX OLIVEIRA DE SOUZA 
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                                            08/05/2024 09:52 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/04/2024 11:58 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/04/2024 09:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2024 09:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2024 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2024 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 12:35 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            08/04/2024 22:29 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            06/02/2024 00:19 DECORRIDO PRAZO DE ALEX OLIVEIRA DE SOUZA 
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                                            06/02/2024 00:19 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            15/01/2024 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            05/01/2024 12:19 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/01/2024 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/01/2024 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/12/2023 17:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/11/2023 15:42 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            25/07/2023 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2023 14:44 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            10/03/2023 19:07 Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 
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                                            03/03/2023 15:29 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/02/2023 12:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            21/10/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE ALEX OLIVEIRA DE SOUZA 
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                                            14/10/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            14/10/2022 00:04 DECORRIDO PRAZO DE ALEX OLIVEIRA DE SOUZA 
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                                            28/09/2022 11:28 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/09/2022 11:28 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/09/2022 01:41 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/09/2022 01:41 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/09/2022 13:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2022 13:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/09/2022 16:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/09/2022 00:00 Edital ANTE O EXPOSTO: a.
 
 Consoante fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes; b.
 
 JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de prestação de contas, por ser incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais (art. 327, §1º, III, c/c art. 485, X, ambos do CPC, e Lei 9.099/1995, art. 51, II e Enunciado 08 do FONAJE) e por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV); c.
 
 RECONHEÇO a prescrição do pedido de repetição de indébito referente aos descontos ocorridos que ultrapassem o prazo de 10 anos, restando afastadas as demais teses levantadas pelas partes a respeito da prescrição, conforme fundamentação supra.
 
 Destaco que o prazo de 10 anos deve ser contado a partir do ajuizamento da presente demanda; d.
 
 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC: i.
 
 No que tange às tarifas CESTA EXPRESSO 1, 2, 4 OU 5, CESTA B.
 
 EXPRESSO 1, 2, 4 OU 5, CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, CESTA FÁCIL ECONÔMICA, PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS e CESTA CELULAR, nos termos da fundamentação acima; ii.
 
 Em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. e.
 
 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: i.
 
 DECLARAR inexigíveis as tarifas bancárias impugnadas, descontadas da parte autora e comprovadas a título de CESTA EXPRESSO 3 e CESTA B.
 
 EXPRESSO 3, conforme documentos acostados pelas partes aos autos, em especial os extratos bancários anexados pela parte autora; ii.
 
 DETERMINAR o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta a título de CESTA EXPRESSO 3 e CESTA B.
 
 EXPRESSO 3, devendo a instituição financeira oferecer à parte correntista somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços; iii.
 
 CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, o montante correspondente aos descontos indevidos reconhecidos em Juízo, impugnados, debitados e comprovados nos autos a título de CESTA EXPRESSO 3 e CESTA B.
 
 EXPRESSO 3, conforme fundamentação acima, corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo (art. 397, caput, c/c art. 406, ambos do CC/02), considerando que se trata de responsabilidade contratual líquida (mora ex re).
 
 Em razão da isenção prevista no art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95, dispenso a(s) parte(s) vencida(s) do pagamento de despesas e custas processuais.
 
 Friso que eventual apuração do valor devido poderá ser realizada a partir de simples cálculo aritmético, dispensando-se, com isso, a liquidação de sentença, consoante entendimento jurisprudencial .
 
 Caso haja interposição de Recurso Inominado, certifique-se esta Secretaria acerca do respectivo preparo para a interposição do referido recurso, assim como certifique a tempestividade desse (Lei 9.099/1995, art. 42, caput e §1º).
 
 Caso haja interposição de Recurso Inominado e requerimento de gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos para análise do requerimento.
 
 Não havendo requerimento de gratuidade da justiça e recolhimento do preparo ou sendo intempestivo o Recurso Inominado, voltem os autos conclusos.
 
 Havendo o recolhimento do preparo e sendo tempestivo o Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42, §2º).
 
 Apresentado (ou não) a resposta da parte contrária no prazo acima mencionado, voltem os autos conclusos.
 
 Não havendo a interposição de recursos e requerimentos das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/09/2022 19:13 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            15/09/2022 14:41 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            15/09/2022 00:14 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            09/09/2022 16:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE ALEX OLIVEIRA DE SOUZA 
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                                            22/08/2022 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            12/08/2022 18:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            11/08/2022 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2022 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2022 17:06 Decisão interlocutória 
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                                            10/08/2022 18:48 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            10/08/2022 18:47 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            29/04/2022 08:54 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2022 08:54 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            25/04/2022 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2022 01:29 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2022 01:29 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            25/04/2022 01:29 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            25/04/2022 01:29 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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