TJAM - 0600500-76.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINELSA DA SILVA GONÇALVES
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10/01/2025 01:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/01/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/01/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/01/2025 11:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/12/2024 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 01:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 12:44
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/10/2024 10:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/10/2024 11:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 12:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/07/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/07/2024 01:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
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25/07/2024 09:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/07/2024 09:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/07/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2024 09:32
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/05/2024 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2023 10:36
PROCESSO SUSPENSO
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17/03/2023 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/02/2023 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINELSA DA SILVA GONÇALVES
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/11/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2022 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINELSA DA SILVA GONÇALVES
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30/09/2022 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para fins de CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2018/2019, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, abatidas as parcelas pagas administrativamente referente ao mesmo fato gerador.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/09/2022 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/09/2022 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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05/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/07/2022 08:53
Decisão interlocutória
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15/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:13
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:53
Recebidos os autos
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14/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2022 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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