TJAM - 0000021-61.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:25
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2024 15:19
PRAZO DECORRIDO
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19/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O atual ordenamento jurídico privilegia a autonomia de vontade e a busca da pacificação social das partes litigantes, cabendo ao Juiz promover pelos meios legais a autocomposição para a solução do litígio por meio da conciliação (art. 139, inciso V, do CPC). Da análise dos autos, depreende-se que foram preenchidas as condições essenciais para a validade da autocomposição, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes e forma prescrita ou não defesa em lei.
Outrossim, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei, pois os direitos ora discutidos são disponíveis e o valor da causa permite a apreciação por este Juizado Especial Cível, já que atende aos requisitos legais e resolução do mérito, sendo o referido acordo passível de homologação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade nos termos formulados em audiência (mov. 28.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, III, "b", do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Em caso de descumprimento e sobrevindo o pedido da parte autora, nos termos artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, proceda-se o desarquivamento e façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
18/09/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2022 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/09/2022 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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14/09/2022 12:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/09/2022 12:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/09/2022 12:07
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
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14/09/2022 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 22:58
RETORNO DE MANDADO
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07/09/2022 13:45
RETORNO DE MANDADO
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04/09/2022 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/09/2022 10:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/09/2022 09:52
Expedição de Mandado
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03/09/2022 12:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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10/08/2022 00:40
PRAZO DECORRIDO
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13/07/2022 14:26
Expedição de Mandado
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13/07/2022 14:24
Expedição de Mandado
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11/07/2022 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/07/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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11/07/2022 15:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/07/2022 15:02
RETORNO DE MANDADO
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08/07/2022 13:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/07/2022 08:15
RETORNO DE MANDADO
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25/06/2022 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2022 11:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/06/2022 15:54
Expedição de Mandado
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07/06/2022 15:51
Expedição de Mandado
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07/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:15
Recebidos os autos
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02/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/06/2022 13:10
Recebidos os autos
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01/06/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2022 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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