TJAM - 0600492-02.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/10/2024 18:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIENE PEREIRA DE QUEIROZ
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05/10/2024 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/10/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/09/2024 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/09/2024 12:45
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/09/2024 08:28
PROCESSO SUSPENSO
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13/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/08/2024 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 08:58
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/07/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/05/2024 12:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/05/2024 12:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/05/2024 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/05/2023 12:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
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22/11/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/10/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2022 09:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIENE PEREIRA DE QUEIROZ
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30/09/2022 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para fins de CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2019/2020, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/09/2022 14:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/09/2022 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/09/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/07/2022 08:44
Decisão interlocutória
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15/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:13
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:17
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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