TJAM - 0602330-61.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GELCI SOUSA DOS SANTOS
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
-
05/06/2023 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 03:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2023 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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30/05/2023 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2023 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GELCI SOUSA DOS SANTOS
-
07/03/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/02/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
01/11/2022 20:49
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/10/2022 14:36
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO
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11/10/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 00:00
Edital
Mediante análise dos fatos apresentados e do valor da causa estipulado, entendo que a matéria pode ser analisada pelo Juizado Especial Cível.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Figueiredo para apreciação. À secretaria para providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/09/2022 13:22
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2022 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/08/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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