TJAM - 0603496-26.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:19
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2025 18:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2025 19:43
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2025 10:12
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2025 01:37
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/07/2025 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2025 10:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2025 00:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIELZA AGUIAR DO CARMO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). -
02/07/2025 13:39
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 13:35
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 13:23
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 13:20
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/07/2025 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Paute-se audiência de instrução, observando-se, a Secretaria, a organização da agenda praticada neste juízo.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas (art. 357, §4º, do NCPC).
Fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes. -
16/12/2024 18:43
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 02:14
PRAZO DECORRIDO
-
04/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2024 12:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2024 12:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 15:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2024 09:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/10/2024 18:54
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 10:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2024 07:35
Expedição de Mandado
-
02/09/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatória.
O pedido de pauta de audiência de instrução para mero depoimento pessoal da parte contrária deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento.
A secretaria deverá observar que as intimações devem ser realizadas por meio de remessa ou intimação do Advogado da respectiva parte, sendo expedida a intimação pessoalmente somente a requerimento da Defensoria, na forma do disposto no art. 186, §2º do CPC, ou nas hipóteses que a Lei lhe impuser a sua obrigação.
Em diligências deferidas por este juízo ou que devam ser realizadas de ofício, deverá a secretaria proceder à intimação da parte responsável pelas custas, na forma da Lei Estadual n. 6.646/2023 e regulamentos pertinentes, antes da realização do ato.
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
30/08/2024 20:45
Decisão interlocutória
-
13/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/02/2024 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIELZA AGUIAR DO CARMO
-
13/11/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 21:11
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:16
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
27/09/2023 14:16
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/09/2023 22:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2023 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/09/2023 09:54
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIROS.
Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 1.4/1.11 e 9.1/9.3, especialmente o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel objeto da lide (fls. 1.7), firmado entre o Embargante e o alienante.
Alega a autora, em suma, que o imóvel objeto dos presentes embargos fora de boa-fé adquirido junto ao possuidor do imóvel ao tempo da compra, senhor Raimundo Ferreira Coutinho, tendo este firmado com a autora Instrumento Particular de compromisso de Compra e venda de Bem Imóvel.
Assegura, assim, que o ato judicial que determina a reintegração da posse do imóvel em discussão, colocando-o sob poder do embargado OSMAR LORSCHEITER, não merece permanecer, haja vista trata-se de bem não possuído pelo senhor PITA. É o relatório.
Decido.
Acerca dos embargos de terceiro, observe-se a redação do caput do art. 674 do NCPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Consoante doutrina, ainda sob a égide do CPC/73, de Luiz Guilherme Marinoni, os embargos de terceiro visa impedir ou livrar a contrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (arts. 1.046 e 1.047, CPC) ou bem gravado por direito real de garantia de que titular o terceiro (art. 1.047, II, CPC).
Os embargos de terceiro objetivam impedir a constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta.
Tutelam a posse e direitos reais de garantia.
O pedido é de manutenção ou de reintegração de posse.
Ante ao exposto, entendo estarem presentes os requisitos que legitimam a medida embargante.
CITE-SE o embargado nos termos do art. 677 do NCPC, para tomar ciência de todos os termos dos presentes EMBARGOS DE TERCEIROS.
Deverá também, caso queira, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, responder todos os termos da presente ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, nos termos do art. 679 do NCPC, além do ônus da sucumbência.
Não há que se falar na manifestação do MP, posto que não se enquadra o presente feito em nenhuma das hipóteses do art. 698 do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Diligencie-se. -
24/09/2023 09:03
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a Embargante para que emende a inicial juntando seus documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço), documentos essenciais para propositura da ação.
Esclareça quanto aos Boletins de Ocorrência juntados em ev. 10.1, fls 5 a 7, tendo em vista não haver menção dos mesmos na exordial, bem como, não constar referências aos notificantes que registraram tais boletins de ocorrência, sendo estes estranhos a lide.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
28/09/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 09:43
Distribuído por dependência
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05/08/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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