TJAM - 0600516-11.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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18/07/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERNANDES MARTINS
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25/06/2025 08:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 08:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAIMUNDO FERNANDES MARTINS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (19/06/2025). -
19/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 09:21
Decisão interlocutória
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18/06/2025 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERNANDES MARTINS
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11/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERNANDES MARTINS
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11/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERNANDES MARTINS
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23/05/2025 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/05/2025 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/05/2025 09:09
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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07/03/2025 19:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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15/08/2024 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2023 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2023 12:44
Expedição de Carta precatória
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31/10/2023 14:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/10/2023 21:53
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERNANDES MARTINS
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11/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 07:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a analise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/09/2022 07:56
Decisão interlocutória
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27/09/2022 20:43
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:55
Recebidos os autos
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27/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:52
Recebidos os autos
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27/09/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/09/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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