TJAM - 0605041-88.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
-
22/11/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 162/FONAJE.
Conforme levantado pela parte requerida (ev. 22.1), constata-se que a parte autora repetiu ação que já estava em curso perante a 14ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus-AM, sob o nº 0757424-02.2022.8.04.0001, a qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Em consulta pública junto ao site do TJAM, verifica-se que referida demanda foi proposta e distribuída anteriormente (em 18/09/2022).
Logo, o presente feito deve, sem delongas, ser extinto.
Inteligência do art. 43 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. -
10/11/2022 15:17
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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08/11/2022 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/11/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/11/2022 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
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17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
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06/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 08:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
24/09/2022 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 20:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/09/2022 13:33
Recebidos os autos
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23/09/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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