TJAM - 0600733-88.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CASTRO SILVA
-
31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 09:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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25/07/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 20:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CASTRO SILVA
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CASTRO SILVA
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26/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2024 14:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2024 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2023 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2023 14:07
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/05/2023 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CASTRO SILVA
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14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 21:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/11/2022 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/11/2022 02:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/10/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC, a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pela Requerente a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
24/09/2022 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/09/2022 21:55
Recebidos os autos
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20/09/2022 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 21:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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