TJAM - 0600779-79.2022.8.04.2900
1ª instância - Vara da Comarca de Beruri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 22:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 22:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
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22/05/2023 22:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/05/2023 14:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 09:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/10/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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27/10/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA
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01/10/2022 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:00
Edital
Diante desse contexto, não há como se concluir pela plausibilidade jurídica das alegações da parte autora, tampouco pela urgência do provimento, sobremodo porque a ação foi proposta há mais de 5 anos do primeiro desconto.
Isso posto, diante da ausência dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória pleiteada na petição inicial. 2) É preciso ressaltar que o feito deve ser enfocado à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, cujas normas são perfeitamente aplicáveis ao caso em comento, visto que a parte ré figura como verdadeira prestadora de serviços, nos exatos termos previstos no §2º do artigo 3º do diploma legal supracitado.
A teor do disposto no artigo 3º, §2º, da Lei n. 8.078/1990, considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa de Consumidor, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor.
Nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, em comentário ao disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: Bancos.
Por força de dispositivos legais expressos, os bancos exercem atividade comercial (CCom 119; D 737/1850 19 § 2º; L 4595/64 2º; LSA 2º) sendo sempre fornecedores, de acordo com o CDC 3º caput.
Um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC/1916 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.
O crédito é outro produto imaterial comercializado pelo banco.
Além disso, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é do seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo aplicável, então, ao caso dos autos.
Nesse contexto, aplico o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei n. 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Fica o réu, desde já, citado e intimado para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Ressalto, contudo, que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intimem-se e cite-se. -
26/09/2022 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:46
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
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21/09/2022 08:51
Recebidos os autos
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21/09/2022 08:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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21/09/2022 08:51
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
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19/09/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 11:49
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/09/2022 14:00
Recebidos os autos
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14/09/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/09/2022 20:00
Recebidos os autos
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12/09/2022 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 20:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/09/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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