TJAM - 0600709-60.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA ALVES DA SILVA
-
24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 07:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/07/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA ALVES DA SILVA
-
05/07/2024 12:08
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 21:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 09:40
Decisão interlocutória
-
14/03/2024 17:08
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
12/01/2024 10:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
13/12/2023 14:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA ALVES DA SILVA
-
23/05/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 22:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
08/05/2023 13:47
ALVARÁ ENVIADO
-
08/05/2023 13:46
ALVARÁ ENVIADO
-
04/05/2023 12:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 12:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENEIDA ALVES DA SILVA
-
29/11/2022 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 3.575,60 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais, sessenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA ALVES DA SILVA
-
14/11/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC, a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
24/09/2022 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
18/09/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2022 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600347-97.2022.8.04.6800
Dezideria Nilo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/05/2022 21:25
Processo nº 0000625-97.2019.8.04.6301
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Walace Neres Barbosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2019 09:51
Processo nº 0600331-46.2022.8.04.6800
Anilton Oliveira Miranda
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Roberto Correia Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2022 23:42
Processo nº 0602285-64.2022.8.04.7500
Elineide Souza Santos
Advogado: Aureo Goncalves Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600234-03.2021.8.04.5500
Jose Pucu da Silva
Cartorio Unico de Registro Civil da Coma...
Advogado: Kelcyelem da Silva e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/10/2021 15:48