TJAM - 0600045-05.2021.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial de valor incontroverso, formulado pelo autor.
O réu acostou aos autos comprovantes de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor que entende devido, entretanto o autor impugnou o valor depositado, alegando a existência de valor remanescente a ser pago, e requereu o levantamento do depósito da parcela incontroversa.
Desta forma, observo que o montante depositado em juízo pelo executado consiste em valor incontroverso, uma vez que a impugnação apresentada está relacionada a parcela remanescente.
Assim, com fulcro no art. 526, §1º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de alvará eletrônico do valor incontroverso, depositado em conta judicial, para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Intime-se o executado para pagar o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios.
Cumpra-se. -
29/06/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA HELENA RODRIGUES VARGAS
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12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2022 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2022 17:59
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/08/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA HELENA RODRIGUES VARGAS
-
04/08/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2021 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2021 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 08:19
Juntada de Certidão
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17/06/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA HELENA RODRIGUES VARGAS
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01/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:20
Decisão interlocutória
-
08/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/03/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANA HELENA RODRIGUES VARGAS
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02/03/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2021 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/02/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2021 10:49
Decisão interlocutória
-
28/01/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:06
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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