TJAM - 0600030-36.2021.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:21
Recebidos os autos
-
23/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 21:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/08/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LIBANIA DE SOUZA MONTEIRO REIS
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LIBANIA DE SOUZA MONTEIRO REIS
-
17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:20
Decisão interlocutória
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13/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
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01/04/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/03/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2021 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/03/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 16:47
Decisão interlocutória
-
08/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 19:32
Recebidos os autos
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25/01/2021 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 19:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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