TJAM - 0602285-64.2022.8.04.7500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/09/2023 13:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/09/2023 17:40
RETORNO DE MANDADO
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21/08/2023 09:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/08/2023 10:09
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2023 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/08/2023 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 10:44
Expedição de Mandado
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14/08/2023 10:39
Expedição de Mandado
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14/08/2023 09:49
Processo Desarquivado
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06/07/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/04/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 10:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/04/2023 00:59
Recebidos os autos
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27/04/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARCANJO ALVES FILHO
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02/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/03/2023 08:46
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
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24/03/2023 19:03
Recebidos os autos
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24/03/2023 19:03
Juntada de CIÊNCIA
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24/03/2023 18:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/03/2023 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/03/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Processe-se com prioridade na tramitação (art. 1.048, I, Código de Processo Civil).
PATRÍCIA SANTOS DE LIMA, já qualificada nos autos e mediante assistência de representante da Defensoria Pública, ajuizou ação de retificação de seu registro civil de nascimento, alegando ser necessária a inclusão correto do nome da mãe, ELINEIDE DE SOUZA SANTOS, Instado a manifestar-se, o douto representante do Ministério Público manifestou seu desinteresse no presente feito (evento 21.0).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo preliminares processuais e de mérito a apreciar na espécie, entende este Juízo que a questão encontra-se suficientemente suportada em matéria probatória, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passando desde logo ao exame do mérito, pela prova documental produzida nos autos, não há dúvida de que há necessidade de inclusão dos nomes dos avós maternos e da própria mãe, baseado nos documentos juntados à inicial.
De tal maneira, com base nos artigos 487, I, e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao Ofício Extrajudicial desta Comarca a retificação do registro civil de nascimento de PATRÍCIA SANTOS DE LIMA, com a necessária a inclusão correto do nome da mãe, ELINEIDE DE SOUZA SANTOS.
Sem custas nem honorários advocatícios, face à gratuidade processual deferida, devendo incidir inclusive sobre a emissão da segunda via da certidão de nascimento.
Expeça-se o mandado de averbação.
Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se às anotações de estilo.
Dê-se ciência aos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Intime-se a parte autora mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
21/03/2023 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/03/2023 07:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2023 14:35
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:35
Juntada de PARECER
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18/03/2023 16:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/03/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público, por 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão avocando-se os autos se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Determino a intimação da parte autora, conforme elencado pelo MP promoção supra, para juntada de documento necessário para o prosseguimento do feito, COM URGÊNCIA. À Secretaria, para providências.
Cumpra-se. -
28/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:28
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:28
Juntada de PARECER
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04/08/2022 09:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/08/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2022 11:56
Recebidos os autos
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03/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:18
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 09:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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