TJAM - 0600015-33.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/05/2022 18:27
Recebidos os autos
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13/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
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08/04/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 23:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE VANILDO OLIVEIRA DA SILVA
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08/04/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 09:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/02/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/02/2022 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 02:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/01/2022 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/01/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
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13/01/2022 13:08
Recebidos os autos
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13/01/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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