TJAM - 0600761-56.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE OLIVEIRA RATES
-
02/07/2024 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 16:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO DE OLIVEIRA RATES
-
25/06/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:30
ALVARÁ ENVIADO
-
25/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:33
ALVARÁ ENVIADO
-
29/05/2024 16:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/03/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/12/2023 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE OLIVEIRA RATES
-
08/02/2023 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacotes de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1 sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito de R$ 1.336,37, o qual em dobro totaliza R$ 2.673,34 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2022 21:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2022 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/11/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2022 14:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO DE OLIVEIRA RATES
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10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela parte autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa. -
28/09/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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