TJAM - 0000164-84.2016.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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08/01/2025 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/01/2025 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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10/07/2024 17:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
RECEBO o recurso de apelação com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação para contrarrazões em virtude da ausência de citação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas com as homenagens de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
06/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 23:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 14:07
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/12/2023 09:56
PROCESSO SUSPENSO
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19/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, objetivando sanar erro em relação à Sentença prolatada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
27/08/2023 23:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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30/09/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de ANTONIO MESSIAS BRUNO TORRES, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte exequente informa que as partes renegociaram a dívida sob execução, requerendo a suspensão do processo pelo prazo concedido para pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o feito tramita desde 2016, sem que nenhuma medida concreta tenha sido efetivada pelo Juízo para satisfação da dívida, já que a parte Exequente formulou pedidos suspensão do feito por acordo extrajudicial com a parte executada.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, tendo as partes celebrado acordo administrativo para cumprimento da obrigação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito.
Destaque-se que na hipótese de perda do objeto, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/09/2022 14:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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28/06/2022 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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31/03/2022 19:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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10/11/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
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17/12/2020 08:48
Conclusos para despacho
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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29/05/2019 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2018 13:41
Juntada de Certidão
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21/01/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 20:42
Conclusos para decisão
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12/01/2018 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/01/2018 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2017 10:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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06/12/2016 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2016 11:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/05/2016 17:19
Conclusos para despacho
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14/04/2016 11:28
Recebidos os autos
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14/04/2016 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2016 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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