TJAM - 0600411-97.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas.
Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra.
No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória por danos materiais e morais proposta por ERLAN CLEY PEREIRA DE LIMA em face de BRADESCO S.A.
Na petição inicial, a parte reclamante afirma que constatou descontos indevidos em sua conta referente a s VR.
PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR, PADRONIADOS PRIORITARIOS I, SAQUE TERMINAL E SAQUE CORRESPONDENTE.
Deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte.
Isso porque, após minuciosa análise das razões e documentos trazidos pelas partes, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Alega a parte autora que a instituição financeira tem efetuado descontos em sua conta, desde maio de 2021, referentes às rubricas VR.
PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR, PADRONIADOS PRIORITARIOS I, SAQUE TERMINAL E SAQUE CORRESPONDENTE.
Informa que não reconhece os referidos descontos e pretende a devolução em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais.
Citado, o Requerido sustentou não ter praticado qualquer conduta ilícita na prestação de serviço ao proceder os descontos na conta corrente da parte autora, porque tais seriam referentes a pacote de serviços devidamente contratado pela parte autora.
Anexou o referido contrato, datado e assinado eletronicamente, bem como com todas as informações claramente discriminadas.
Por tais razões, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
O tema em análise foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000), julgado pela Turma de Uniformização TJAM, no dia 12/04/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disp. em 03/06/2019).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A relação travada entre as partes é de consumo, já que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbe ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Assim, de fato, conforme se depreende do contrato acostado ao item 17.5, restou comprovado que a parte autora realmente efetivou a contratação do pacote de serviços e que o referido contrato atende aos requisitos elencados na tese firmada pela Turma de Uniformização. Diante de tudo isso, não tendo a parte autora sequer aventado a existência de fraude ou qualquer nulidade no contrato apresentado, resta demonstrado que a parte ré não agiu ilicitamente ao descontar valores em sua conta corrente, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil a ensejar a obrigação de indenizar pretendida.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 05 de Outubro de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
21/06/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600802-23.2022.8.04.4000
Izidio Batista da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Sergio Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/09/2022 13:17
Processo nº 0600799-68.2022.8.04.4000
Paula Bezerra Pedron
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/09/2022 18:05
Processo nº 0001106-42.2019.8.04.6501
Estado do Amazonas
Jhon Cley Barbosa da Silva
Advogado: Raimundo Filho Sobral dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/10/2019 21:32
Processo nº 0600067-53.2021.8.04.2600
Francisco de Jesus Rocha
Banco Bmg S/A
Advogado: Tatyana Valente Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2021 21:42
Processo nº 0601354-06.2022.8.04.3800
Beta Souza dos Santos
Hamilton Roseno de Amaral
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/03/2022 10:42