TJAM - 0600764-11.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
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30/05/2023 14:46
ALVARÁ ENVIADO
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30/05/2023 14:44
ALVARÁ ENVIADO
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30/05/2023 12:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2023 12:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL SILVA DE ARAÚJO
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12/05/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/12/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO das cobranças a título de pacotes de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I e TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO'', sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 1.702,22 (mil setecentos e dois reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002;C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
A secretaria determino que regularize o cadastro da parte autora, uma vez que, o nome do requerente está incompleto. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/11/2022 21:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/11/2022 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/11/2022 02:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/10/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela parte autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa. -
28/09/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2022 18:41
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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