TJAM - 0600776-25.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2023
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 06:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 10:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/09/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2023 11:56
ALVARÁ ENVIADO
-
22/07/2023 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELOIDE FERREIRA DA SILVA
-
01/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 04:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Conheço os Embargos Declaratórios opostos por meio da petição junto ao movimento 36.1, porquanto tempestivos.
A lei 9.099/95, dispõe, em seu art. 48, que cabe a oposição dos embargos quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Pretende a parte embargante obter nova análise do mérito e ver acolhida sua tese, entretanto buscou a via inadequada para reforma da sentença.
Isto porque, o mero inconformismo da parte com os fundamentos do decisum não autoriza o manejo deste recurso.
Não obstante ao alegado pela parte embargante de que no caso sob análise o pedido de instrução do feito não teria sido analisado, além eventual pleito de produção de prova deve ser formulado de forma específica, devendo a parte postulante apontar a imprescindibilidade do ato para o deslinde da demanda porquanto vedada a realização de atos inúteis ou desnecessários à declaração à defesa de direitos, requisito não cumprido pela parte autora ao formular o referido pedido.
Portanto, inexiste omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença questionada.
Isto posto, na forma do artigo 48 da Lei 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rejeitar a omissão/contradição alegada.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELOIDE FERREIRA DA SILVA
-
18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 00:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELOIDE FERREIRA DA SILVA
-
23/11/2022 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELOIDE FERREIRA DA SILVA
-
18/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito de R$ 1.789,87 (um mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), o qual em dobro totaliza R$ 3.579,74 (três mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/11/2022 21:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2022 12:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELOIDE FERREIRA DA SILVA
-
27/10/2022 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 21:46
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC, a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pela Requerente a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
28/09/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/09/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2022 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600757-19.2022.8.04.4000
Janete Lucas da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Sergio Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 11:58
Processo nº 0603479-13.2022.8.04.6300
Lucilene Pires Lago
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2022 11:20
Processo nº 0600802-23.2022.8.04.4000
Izidio Batista da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Sergio Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/09/2022 13:17
Processo nº 0600799-68.2022.8.04.4000
Paula Bezerra Pedron
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/09/2022 18:05
Processo nº 0001106-42.2019.8.04.6501
Estado do Amazonas
Jhon Cley Barbosa da Silva
Advogado: Raimundo Filho Sobral dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/10/2019 21:32