TJAM - 0603881-94.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 13:10
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/02/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 00:00
Edital
Ante o exposto, acolho os embargos à execução opostos ao evento 55.1 para reconhecer a incompetência deste Juízo para determinar medidas de constrição em face do patrimônio da executada e, por consequência, determinar a liberação dos ativos financeiros bloqueados ao evento 55.1 em favor da executada.
Após o trânsito em julgado: a) efetue-se o desbloqueio da quantia bloqueada ao evento 46.2 (se necessário, expeça-se alvará em favor da parte executada); b) intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha com o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Aportando-se nos autos a planilha, expeça-se certidão de crédito e dê-se ciência ao exequente, a fim de que ele promova a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 22:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/10/2024 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/08/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 00:00
Edital
Ao analisar os autos, observa-se que a parte executada não foi intimada do bloqueio ao evento 46.2.
Destarte, intime-a, facultando-lhe o prazo de 15 dias.
Havendo oposição ao bloqueio, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, ou na hipótese de ausência de impugnação ao bloqueio, conclusos para sentença. -
21/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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02/03/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 09:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/11/2023 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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21/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/06/2023 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/06/2023 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2023 19:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/05/2023 13:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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07/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 23:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/12/2022 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2022 10:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/12/2022 10:34
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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04/11/2022 12:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/09/2022 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques. -
29/09/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2022 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2022 12:39
Recebidos os autos
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27/09/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/09/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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