TJAM - 0000689-71.2013.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória movida por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de MARIA CARDOSO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Intimado para recolher as custas referentes às diligências requeridas, a parte exequente manteve-se silente.
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2013, e que, mesmo intimada para recolher as custas de diligências, a exequente manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 20:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 19:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/01/2022 09:45
Decisão interlocutória
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15/12/2021 14:14
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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20/11/2019 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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29/05/2019 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2018 08:45
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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20/09/2018 08:55
Juntada de Certidão
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02/01/2018 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/12/2017 09:50
Juntada de Certidão
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20/12/2017 09:22
Juntada de Certidão
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06/12/2016 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2015 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/09/2015 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2015 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2014 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2014 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2014 16:22
Conclusos para despacho
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15/10/2013 11:31
Recebidos os autos
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15/10/2013 11:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/10/2013 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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