TJAM - 0600634-17.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTELITA FROES SODRE REPRESENTADO(A) POR DANUZIO CÉSAR DA FONSECA MENEZES
-
04/12/2023 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição retro, determinando a expedição de ALVARÁ nos termos indicados pela instituição financeira a fim de promover à liberação dos valores em comento.
Após o cumprimento, promova o arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
29/08/2023 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTELITA FROES SODRE REPRESENTADO(A) POR DANUZIO CÉSAR DA FONSECA MENEZES
-
25/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido retro, item 40.1, devendo a secretaria atentar-se quanto a nova expedição de alvará para que seja realizado o saque em nome do procurador da requerente DANUZIO CÉSAR DA FONSECA MENEZES, brasileiro, casado, funcionário público, inscrito no CPF nº *54.***.*20-06, e no RG nº 338924 SSP/AM, residente e domiciliado na Rua Cônego Bento, nº 16, Bairro centro, CEP: 69.260-000, Novo Aripuanã/AM.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe. -
24/07/2023 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:11
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 14:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
14/04/2023 11:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/04/2023 11:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTELITA FROES SODRE REPRESENTADO(A) POR DANUZIO CÉSAR DA FONSECA MENEZES
-
01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTELITA FROES SODRE REPRESENTADO(A) POR DANUZIO CÉSAR DA FONSECA MENEZES
-
30/11/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e defiro a expedição de alvará para autorizar ESTELITA FRÓES SODRÉ a levantar os valores existentes em nome de JORGINA FRÓES SERRULHA junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PIS PASEP: 107.61591-59-9, CPF: *10.***.*99-63, extinguindo o feito com exame do mérito art. 487, Inc.
I do CPC.
Custas pela interessada, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, em obediência ao art. 98, § 3º do CPC.
Sem sucumbência, diante da não litigância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para o arquivo. -
28/11/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2022 23:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Perlustrando os autos verifico que a parte autora apresentou extrato de FGTS, mas não acostou a certidão de dependentes exigida e emitida pelo Órgão Previdenciário a que era vinculada a pessoa falecida, motivo pelo qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da determinação judicial de item 10.1, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. -
06/11/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTELITA FROES SODRE REPRESENTADO(A) POR DANUZIO CÉSAR DA FONSECA MENEZES
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO ESTELITA FRÓES SODRÉ, neste ato representada por DANUZIO CÉZAR DA FONSECA MENEZES devidamente qualificada, através de advogado habilitado (item. 1.2), requereu autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta corrente de titularidade da Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA, filha da Requerente.
Com a inicial juntaram os documentos de item 1.2/1.14.
Prima facie, reputa-se ser ônus da parte diligenciar em interesse próprio quanto aos valores existentes em conta bancária.
Nesta feita, não há nos autos comprovação de que tenha sido negada a solicitação.
Sem prejuízo, para que a parte possa realizar a solicitação de informações junto ao Banco Caixa Econômica Federal acerca da existência de eventuais valores existentes na conta bancária da falecida Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA, PIS E PASEP: 107.61591-59-9, CPF: *10.***.*99-63, concedo a presente decisão para tal desiderato, assinada digitalmente, devendo a parte interessada a impressão desta decisão e apresentação à Instituição Financeira para fins de obtenção das informações supramencionadas.
Devendo o funcionário da Instituição Financeira que receber este documento apresentar os extratos necessários, fornecendo cópia ao interessado.
A presente decisão como com força de mandado é válida por 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão.
Noutro giro, compulsando os autos, observo a inexistência de comprovação da ausência de abertura de inventário, pois somente será possível o levantamento de valores, por via do presente procedimento de jurisdição voluntária, quando inexistirem bens a serem partilhados.
No entanto, quando existem bens em nome da de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deve ser formulado nos autos do processo de inventário.
Assim, intime-se a autora para comprovar a inexistência de abertura de inventário em relação a de cujos, Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA.
Noutro Giro, desde logo informe a existência de outros herdeiros da Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA, bem como existência de cônjuge.
Ademais, considerando que a Lei 6858/80 dá aos dependentes habilitados perante a Previdência Social o imperativo da preferência quanto ao pedido de saque do saldo bancário deixado pelo de cujus, determino a intimação do INSS, na pessoa de seu procurador já devidamente habilitado nos autos para informar a existência de dependentes habilitados da de cujus.
Ressalte-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência, seguir-se-á a ordem de sucessão prevista na lei civil, nos termos lei n. 6.858, de 24 / 1980.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Atente-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, a parte Autora deverá juntar aos autos manifestação formal dos demais sucessores, bem como cônjuge, anuindo a expedição de alvará em nome da Requerente ESTELITA FROES SODRE, via documento declaratório de concordância dos demais herdeiros declarando a desistência dos demais sucessores da de cujus em favor da Autora, juntamente com os instrumentos procuratórios.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das referidas diligências, quais sejam: 1) Juntada dos extratos fornecidos pela financeira com os valores constantes na conta bancária do falecido; 2) Certidão comprovando a inexistência de inventário; 3) Informação acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros da Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA; Após, cumpridas as diligências pelo autor, intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, informe a inexistência ou existência de dependentes habilitados da Sra.
Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA perante a Previdência; Após, com o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para deliberações.
Ultrapassado o prazo assinalado, sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para extinção nos termos do art. 485 do CPC.
Cumpra-se. -
18/10/2022 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO ESTELITA FRÓES SODRÉ, neste ato representada por DANUZIO CÉZAR DA FONSECA MENEZES devidamente qualificada, através de advogado habilitado (item. 1.2), requereu autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta corrente de titularidade da Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA, filha da Requerente.
Com a inicial juntaram os documentos de item 1.2/1.14.
Prima facie, reputa-se ser ônus da parte diligenciar em interesse próprio quanto aos valores existentes em conta bancária.
Nesta feita, não há nos autos comprovação de que tenha sido negada a solicitação.
Sem prejuízo, para que a parte possa realizar a solicitação de informações junto ao Banco Bradesco acerca da existência de eventuais valores existentes na conta bancária da falecida Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA, PIS E PASEP: 107.61591-59-9, CPF: *10.***.*99-63, concedo a presente decisão para tal desiderato, assinada digitalmente, devendo a parte interessada a impressão desta decisão e apresentação à Instituição Financeira para fins de obtenção das informações supramencionadas.
Devendo o funcionário da Instituição Financeira que receber este documento apresentar os extratos necessários, fornecendo cópia ao interessado.
A presente decisão como com força de mandado é válida por 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão.
Noutro giro, compulsando os autos, observo a inexistência de comprovação da ausência de abertura de inventário, pois somente será possível o levantamento de valores, por via do presente procedimento de jurisdição voluntária, quando inexistirem bens a serem partilhados.
No entanto, quando existem bens em nome da de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deve ser formulado nos autos do processo de inventário.
Assim, intime-se a autora para comprovar a inexistência de abertura de inventário em relação a de cujos, Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA.
Noutro Giro, desde logo informe a existência de outros herdeiros da Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA, bem como existência de cônjuge.
Ademais, considerando que a Lei 6858/80 dá aos dependentes habilitados perante a Previdência Social o imperativo da preferência quanto ao pedido de saque do saldo bancário deixado pelo de cujus, determino a intimação do INSS, na pessoa de seu procurador já devidamente habilitado nos autos para informar a existência de dependentes habilitados da de cujus.
Ressalte-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência, seguir-se-á a ordem de sucessão prevista na lei civil, nos termos lei n. 6.858, de 24 / 1980.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Atente-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, a parte Autora deverá juntar aos autos manifestação formal dos demais sucessores, bem como cônjuge, anuindo a expedição de alvará em nome da Requerente ESTELITA FROES SODRE, via documento declaratório de concordância dos demais herdeiros declarando a desistência dos demais sucessores da de cujus em favor da Autora, juntamente com os instrumentos procuratórios.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das referidas diligências, quais sejam: 1) Juntada dos extratos fornecidos pela financeira com os valores constantes na conta bancária do falecido; 2) Certidão comprovando a inexistência de inventário; 3) Informação acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros da Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA; Após, cumpridas as diligências pelo autor, intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, informe a inexistência ou existência de dependentes habilitados da Sra.
Sra.
JORGINA FRÓES SERRULHA perante a Previdência; Após, com o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para deliberações.
Ultrapassado o prazo assinalado, sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para extinção nos termos do art. 485 do CPC.
Cumpra-se. -
11/10/2022 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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