TJAM - 0603068-56.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALICIANE RAMOS DA SILVA
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15/02/2023 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 16:44
ALVARÁ ENVIADO
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06/02/2023 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 12:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALICIANE RAMOS DA SILVA
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31/01/2023 22:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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24/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2023 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 14:46
Processo Desarquivado
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23/01/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/11/2022 06:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 06:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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29/11/2022 06:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2022 06:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALICIANE RAMOS DA SILVA
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2022 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/11/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL as exações TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO e DETERMINAR ao réu que se abstenha de desconta-las da conta bancária do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento dos valores descontados a partir de 15.01.2018, a título de repetição de indébito, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015; c) CONDENAR a parte réu BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.RI.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
09/11/2022 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/11/2022 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/11/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/10/2022 08:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/10/2022 08:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Na dicção do artigo 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência deve-se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise superficial, summaria cognitio, não se verifica, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora, cuja alegação é calcada em mera alegação unilateral de que houve fraude quando da contratação de empréstimo.
Noutro giro, ressalto que a concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Desse modo, considero que as alegações da inicial não tem o condão de afastar liminarmente a obrigação, sem que as requeridas se manifestem nos autos.
Por outro lado, também não se verifica nos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que, a qualquer momento, esta decisão pode ser revista e, eventualmente, a tutela de urgência concedida.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, por não vislumbrar prova inequívoca hábil, vez que, embora a parte tenha carreado aos autos documentos, os mesmos, no momento, não são suficientes para me convencer da verossimilhança de suas alegações.
Dê- se ciência desta decisão e proceda-se a citação da parte requerida. -
05/10/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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27/09/2022 22:14
Recebidos os autos
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27/09/2022 22:14
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:03
Recebidos os autos
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26/09/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2022 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/09/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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