TJAM - 0605445-42.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/06/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2025 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:42
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 22:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
23/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 20:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 13:47
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/11/2023 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2023 11:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE MARIA DA SILVA SEABRA
-
21/07/2023 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 08:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/06/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 00:00
Edital
Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) e considerando a concordância do ente público executado com os cálculos apresentados e/ou pedido de renúncia pela parte exequente, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10 (dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02 (duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s) .
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 18:43
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2023 11:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/03/2023 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/03/2023 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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07/12/2022 17:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE MARIA DA SILVA SEABRA
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07/12/2022 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2022 07:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/12/2022 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da mais que notória postura da parte demandada no que se refere à ausência de propostas de conciliação em casos similares, não criticável por si, mas que torna desnecessária a realização desta fase prévia.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/10/2022 10:59
Decisão interlocutória
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11/10/2022 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/10/2022 09:10
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2022 13:29
Distribuído por sorteio
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10/10/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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