TJAM - 0603073-78.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON DA SILVA GOMES
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24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 15:47
ALVARÁ ENVIADO
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02/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de mov. 52. Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do patrono da promovente, conforme requerido à mov. 58.1, desde que tenha poderes para tanto.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
01/03/2023 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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01/03/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/03/2023 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 21:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON DA SILVA GOMES
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10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 02:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2023 02:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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08/02/2023 02:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/02/2023 02:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON DA SILVA GOMES
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30/01/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2022 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/12/2022 19:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON DA SILVA GOMES
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14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON DA SILVA GOMES
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11/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, torno definitiva a decisão liminar de mov. 8.1 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de DANOS MORAIS que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme índices do TJAM, e com juros de mora de 1% ao mês da citação; Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
16/11/2022 09:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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08/11/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2022 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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07/11/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/11/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEISON DA SILVA GOMES
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19/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/10/2022 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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06/10/2022 00:00
Edital
Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
Diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da parte requerente de que está adimplente com a requerida, razão pela qual não há motivo para o corte do fornecimento de energia ou restrição de crédito.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso o requerente aguarde até o término da demanda será difícil reparar os danos que a restrição de crédito por cobranças de serviço não prestado poderá lhe causar, tal como a interrupção de um serviço essencial, sendo certo que experimentará infortúnios maiores do que os razoavelmente esperados.
Ainda, tratando-se de serviço essencial, sua manutenção é medida de rigor, existindo outras formas de compelir o suposto devedor ao pagamento de eventuais débitos de forma menos onerosa.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte autora para determinar à empresa requerida que: a) ABSTENHA de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros do SPC/SERASA, bem como de protestá-lo em qualquer cartório, sob pena de incorrer em multa diária de R$300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento deste preceito, até o limite de R$ 3.000.00 (três mil reais); b) se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão, cite-se a promovida e paute audiência de conciliação.
P.R.I.C -
05/10/2022 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
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27/09/2022 22:14
Recebidos os autos
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27/09/2022 22:14
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:33
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2022 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/09/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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