TJAM - 0603080-70.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 04:45
PRAZO DECORRIDO
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/12/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/11/2022 00:00
Edital
Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se as manifestações de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes à mov. 20.1 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Ausente interesse recursal, proceda-se a baixa. -
10/11/2022 22:57
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 20:32
Homologada a Transação
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09/11/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/11/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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08/11/2022 09:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/11/2022 13:13
RETORNO DE MANDADO
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04/11/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/10/2022 17:01
Expedição de Mandado
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06/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/10/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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06/10/2022 00:00
Edital
Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
Diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da parte requerente de que está adimplente com a requerida, razão pela qual não há motivo para o corte do fornecimento de energia ou restrição de crédito.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso o requerente aguarde até o término da demanda será difícil reparar os danos que a restrição de crédito por cobranças de serviço não prestado poderá lhe causar, tal como a interrupção de um serviço essencial, sendo certo que experimentará infortúnios maiores do que os razoavelmente esperados.
Ainda, tratando-se de serviço essencial, sua manutenção é medida de rigor, existindo outras formas de compelir o suposto devedor ao pagamento de eventuais débitos de forma menos onerosa.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte autora para determinar à empresa requerida que: a) SUSPENDA os efeitos do TOI, bem como se ABSTENHA de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros do SPC/SERASA, bem como de protestá-lo em qualquer cartório, sob pena de incorrer em multa diária de R$300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento deste preceito, até o limite de R$ 3.000.00 (três mil reais); b) se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão, cite-se a promovida e paute audiência de conciliação.
P.R.I.C -
05/10/2022 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 22:14
Recebidos os autos
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27/09/2022 22:14
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:55
Recebidos os autos
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27/09/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 08:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/09/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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