TJAM - 0600623-85.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2023 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 23:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art.319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, determinando as seguintes providências processuais.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor fez expressa opção pela realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino a designação de sessão conciliatória, com a devida inclusão do feito em pauta.
Paute-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se. -
11/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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