TJAM - 0601223-51.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/03/2023 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/03/2023 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 10:46 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022 
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                                            09/02/2023 11:45 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            14/12/2022 00:13 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            14/12/2022 00:13 DECORRIDO PRAZO DE WAGNER JOSÉ SERRÃO MATA 
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                                            28/11/2022 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/11/2022 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            23/11/2022 16:31 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            17/11/2022 11:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2022 11:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2022 11:00 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            17/11/2022 11:00 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            21/10/2022 17:21 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2022 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 00:00 Edital SENTENÇA Vistos e examinados.
 
 Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por WAGNER JOSÉ SERRÃO MATA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A Lei 9099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais estabelece como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade e tem como objetivo facilitar o acesso ao judiciário, e ao jurisdicionado, nos feitos cujo valor não exceda a alçada de 40 salários mínimos.
 
 Da detida análise dos autos, fora constatado o ajuizamento, em conjunto, das seguintes ações, contra o mesmo Réu: a) 0601218-29.2022.8.04.2500  Em que pretende o pagamento de R$ 4.081,60 (quatro mil e oitenta e um reais e sessenta centavos) pelos danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais  cobrança da rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO1 totalizando o montante de R$ 19.081,60 (dezenove mil e oitenta e um reais e sessenta centavos); b) 0601219-14.2022.8.04.2500  Em que pretende o pagamento de R$ 1.046,04 (um mil e quarenta e seis reais e quatro centavos) pelos danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais  cobrança da rubrica ENCARGOS LIMITE DE CRED totalizando o montante de R$ 16.046,04 (dezesseis mil e quarenta e seis reais e quatro centavos); c) 0601220-96.2022.8.04.2500  Em que pretende o pagamento de R$ 319,36 (trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos) pelos danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais  cobrança da rubrica SEGURO CART.
 
 DEB.
 
 BRADESCO totalizando o montante de R$ 10.319,36 (dez mil, trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos); d) 0601222-66.2022.8.04.2500  Em que pretende o pagamento de R$ 665,60 (seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) pelos danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais  cobrança da rubrica SEGURO PRESTAMISTA totalizando o montante de R$ 15.665,60 (quinze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos); e) 0601223-51.2022.8.04.2500  Em que pretende o pagamento de R$ 1.147,20 (um mil, cento e quarenta e sete reais e vinte centavos) pelos danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais  cobrança da rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO totalizando o montante de R$ 11.147,20 (onze mil, cento e quarenta e sete reais e vinte centavos); f) 0601228-73.2022.8.04.2500  Em que pretende o pagamento de R$ 8.612,74 (oito mil, seiscentos e doze reais e setenta e quatro centavos) pelos danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais  cobrança da rubrica VIDA E PREVIDÊNCIA totalizando o montante de R$ 23.612,74 (vinte e três mil, seiscentos e doze reais e setenta e quatro centavos); Estas ações têm como causa de pedir o mesmo negócio jurídico, qual seja  contrato de prestação de serviços do Banco à parte Autora, que envolve as tarifas, taxas, rubricas, empréstimos realizados e eventuais seguros vinculados a estes  sem sequer estipulação de contrato individualizado, entre outros.
 
 Não se trata de negócios autônomos, regidos por contrato e cláusulas próprias  apresenta-se um extrato, com os descontos das mencionadas despesas, ao longo de alguns anos, e diretamente na conta corrente.
 
 O que se verifica na espécie é que a parte Requerente, ao distribuir diversas demandas nos moldes descritos, busca, por meios transversos, burlar a limitação legal ao valor da causa, prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95.
 
 Nos termos do recém aprovado Enunciado n.º 8 do FOAMJE/AM: Enunciado/FOAMJE nº. 08: A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência (31ª.
 
 Reunião do FOAMJE  1ª.
 
 Reunião por videoconferência, 10/09/2020).
 
 Tratando-se não somente de identidade de partes, mas, evidentemente, de causa de pedir e objetos que se interligam, a formulação do pedido deveria ser feita em uma única ação, perante a justiça comum, já que todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurança jurídica.
 
 Logo, as ações são conexas, o que importa na soma dos valores das causas, nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Possível, portanto, a extinção do feito, por ultrapassar o limite legal do artigo 3º, I, da Lei 9099/95, nos termos do artigo 51, II, do mesmo diploma legal.
 
 Nesse sentido, precedentes da Turma Recursal do Estado do Amazonas: 0737312-80.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível - Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS..
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIVERSAS DEMANDAS RELACIONADAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONEXÃO.
 
 ENUNCIADO 08 FOAMJE - "A SOMA DO VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES CONEXAS NÃO PODE SUPERAR O LIMITE DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA".
 
 TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUPERADO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
 
 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 VENCIDA A PARTE RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (LEI 9.099/95, ART. 55).
 
 SUSPENSA, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 17/04/2021; Data de registro: 17/04/2021) 0749716-66.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONEXAS.
 
 BURLA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
 
 Na origem o autor ajuizou múltiplas ações em desfavor do banco BRADESCO S/A, ao argumento de que este efetuou diversas retenções que reputa como ilegais e sem qualquer autorização.
 
 O eminente magistrado de piso consultou o sistema informatizado deste Tribunal e verificou que a pretensão da parte autora burlou os princípios norteadores que regem os Juizados, pois a soma das diversas ações ajuizados supera em muito a alçada do JEC's.
 
 Assim, determinou a reunião das ações e as extinguiu com fundamento no verbete nº 08, do FOAMJE/AM.
 
 Irresignado, o recorrente aduz que não há do que se cogitar em conexão, pois tratam-se de processos com valores e contratos diversos.
 
 O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado.
 
 No caso concreto a decisão recorrida merece ser mantida na íntegra, pois embora referentes a contratos ou nomenclaturas diversas evidencia abuso no direito de litigar, pois tal prática se afigura como burla à finalidade e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, principalmente porque a soma dos valores das causas chegou a patamar superior ao admissível em sede de Juizado Especial Cível, não podendo os feitos prosseguirem na via eleita nos termos do art 3°, I, da Lei 9099/1995.
 
 Desta forma, considerando o disposto no verbete nº 08, FOAMJE/AM, que assim versa: [A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência" (31ª.
 
 Reunião do FOAMJE  1ª.
 
 Reunião por videoconferência, 10/09/2020].
 
 Assim, o presente apelo merece total rejeição deste Colegiado, devendo o causídico do recorrente ajuizar única ação na Justiça comum ordinária, caso queira, como forma mais leal de buscar a justiça.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO para manter na íntegra a r.Sentença denunciada Custas e honorários advocatícios deverão ser suportados pelo recorrente que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendo a execução por cinco anos.
 
 No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo 3, do CPC.
 
 A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/04/2021; Data de registro: 16/04/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9.099/95.
 
 Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do artigo 54, caput, da lei n° 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            06/10/2022 14:07 EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 
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                                            06/10/2022 10:00 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            05/10/2022 13:23 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2022 13:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            05/10/2022 13:23 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            05/10/2022 13:23 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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